9 de julho de 2010 • 20h11

Suspenso júri popular de fazendeiro acusado de mandar matar sindicalista no Pará

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao fazendeiro Delson Nunes, acusado de mandar matar o sindicalista José Dutra da Costa, mais conhecido como Dezinho, em novembro de 2000, no município de Rondon do Pará (PA). A decisão suspende, até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 103867, a ordem de prisão e a decisão de pronúncia (que determina julgamento por júri popular) do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), bem como o andamento de ação penal em curso na Vara Criminal da Comarca de Rondon (PA).

Ao impetrar o HC 103867, a defesa pretendia evitar que seu cliente fosse levado a júri popular. Segundo os advogados do fazendeiro, houve cerceamento de defesa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que Quinta Turma daquela Corte manteve a submissão do acusado ao Tribunal do Júri e rejeitou a alegação de excesso de linguagem da decisão pronúncia. A defesa argumenta que o acórdão do TJ seria nulo porque pode comprometer a imparcialidade dos jurados.

No STF, a defesa alega que o cerceamento de defesa ocorreu porque o advogado do acusado não teria sido intimado da inclusão de Habeas Corpus na pauta de julgamento da Quinta Turma do STJ, ocorrido no último dia 23 de abril. Com isso, o advogado do acusado ficou impossibilitado de distribuir memoriais aos ministros que integram o colegiado e não pôde fazer sustentação oral na sessão. O STJ rejeitou a alegação de que o acórdão do TJ-PA teria incorrido no vício de excesso de linguagem.

Decisão

“Entendo que se mostra densa a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar ora deduzida, especialmente no que concerne à essencialidade do direito de fazer sustentação oral perante os Tribunais nas hipóteses previstas na legislação processual ou nos regimentos internos das Cortes judiciárias”, disse o ministro Celso de Mello, que citou como precedentes os Habeas Corpus 67556 e 76275. Para ele, a sustentação oral, por parte de qualquer réu, “compõe o estatuto constitucional do direito de defesa”.

O ministro frisou que a sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa e que, por essa razão, “a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”.

Sem prejuízo de exame posterior da questão e considerando decisão proferida por ele em matéria idêntica (HC 96958), o ministro Celso de Mello concedeu a liminar a fim de suspender, cautelarmente, até o julgamento final do Habeas Corpus 103867, a eficácia da ordem de prisão e da decisão de pronúncia, além de interromper o andamento da ação penal contra o fazendeiro, em curso na Vara Criminal da Comarca de Rondon (PA).

Em 2002, a Justiça Global, a Comissão Pastoral da Terra de Marabá e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará apresentaram denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH) sobre as violações à Convenção Americana de Direitos Humanos cometidas pelo Estado brasileiro em virtude da morosidade do julgamento dos acusados no assassinato de Dezinho. O caso ainda tramita na CIDH.

Fonte: Noticias STF, 07 de julho de 1010.

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