Principais Temas
Reforma e Democratização do Poder Judiciário; Morosidade, Falta de Independência Parcialidade de órgãos da Justiça; Sistema de Justiça Criminal, Falhas na investigação; Impunidade; Intervenção Federal; Federalização de casos de graves violações de direitos humanos, Instituto de Deslocamento de Competência, Criminalização dos Movimentos Sociais.
Contexto
Do ponto de vista da Justiça Global, o acesso à justiça não se resume a que a população chegue às instâncias jurisdicionais do Estado, mas também diz respeito ao direito à investigação adequada, às garantias judiciais e a um julgamento imparcial. O alto índice de impunidade no Brasil é um fator determinante para a continuidade das violações de direitos humanos no país. Dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública indicam que somente 7,8% de aproximadamente 49.000 (quarenta e nove mil) homicídios cometidos no Brasil a cada ano são investigados e processados com êxito, fato que demonstra uma evidente falha do Estado em exercer a devida diligência no funcionamento da justiça. É sabido que no Brasil as falhas na investigação e processamento de violações de direitos humanos e a impunidade dos violadores (estatais e não estatais) estão em grande parte conectadas com o despreparo e a negligência das autoridades policiais e judiciárias dos estados da Federação. Em muitos casos, ademais, há conivência destas mesmas autoridades com os grupos locais que perpetram abusos de direitos humanos, como policiais, milícias, empresas. Neste sentido, uma demanda histórica das organizações brasileiras de direitos humanos se refere à possibilidade de deslocamento de competência para apurar, investigar e julgar casos de graves violações de direitos humanos da esfera estadual para a federal. Desde o ano de 2002, a lei nº 10.664/02 autoriza a Polícia Federal a investigar crimes contra os direitos humanos. No entanto, raríssimos tem sido os casos em que o Ministério da Justiça logrou garantir a ativa participação da Polícia Federal nas investigações de casos envolvendo polícias locais ou poderosos grupos políticos e econômicos. No ano de 2004, a Emenda Constitucional nº 45/04 possibilitou o processo de federalização também do julgamento de crimes contra direitos humanos, através do incidente de deslocamento da competência de investigar e julgar estes casos para a Justiça Federal. Contudo, este novo procedimento também não tem sido efetivado. No caso do assassinato da Irmã Dorothy Stang, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de federalização. Duas semanas após o assassinato do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, em 24 de janeiro de 2009, Justiça Global e Dignitatis encaminharam ao Procurador Geral da República, Antonio Fernando Souza, um dossiê sobre a atuação dos grupos de extermínio na fronteira entre os dois estados, juntamente com um requerimento de instauração de Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), recurso que transfere para a esfera federal a competência para julgar o caso. As organizações afirmaram que a federalização não poderia se restringir apenas à investigação do homicídio de Manoel Mattos: todas as denúncias envolvendo grupos de extermínio na região deveriam passar a ser investigados pela Polícia Federal; além disso, todos os procedimentos judiciais deveriam passar à responsabilidade do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, saindo do controle de autoridades locais. A Procuradoria Geral da República baseou-se integralmente no pedido da Justiça Global e Dignitatis e encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça o pedido de federalização do caso. Este e outros casos são exemplos de que a ratificação de tratados internacionais e o reconhecimento formal das normas internacionais de direitos humanos não têm se traduzido na sua integral observância por parte das autoridades estatais brasileiras. Da mesma forma, por exemplo, a abertura do Estado em manter convite permanente aos procedimentos especiais e comitês convencionais das Nações Unidas não tem significado o cumprimento pelo Estado das recomendações estabelecidas após essas visitas. No âmbito regional, não é possível afirmar que o Estado brasileiro tem realmente empreendido esforços para dar cumprimento às recomendações e sentenças, da Comissão e da Corte Interamericana. Via de regra, a postura do Estado brasileiro, nestas instâncias internacionais jurisdicionais e quase-jurisdicionais, tem sido marcada pela inobservância de prazos, sucessivos pedidos protelatórios e pela tentativa de transferir sua responsabilidade para os Estados da federação, em evidente desrespeito à cláusula federal prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos. As recomendações emitidas pela Comissão Interamericana, em sua grande maioria, não foram cumpridas sequer parcialmente pelo Estado. Em virtude deste descumprimento, entre 2002 e 2007, cinco casos contra o Brasil foram apresentados pela Comissão para a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destes cinco, quatro se referem a petições enviadas pela Justiça Global (Gilson Nogueira, Damião Ximenes, Interceptações Telefônicas contra organizações sociais, Sétimo Garibaldi).