A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada na Costa Rica, acaba de comunicar sua decisão de renovar hoje, 30 de setembro de 2006, a determinação de medidas urgentes em relação a Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira, em Araraquara.
A denúncia sobre a situação da penitenciária de Araraquara foi encaminhada em julho deste ano pelas organizações de direitos humanos Pastoral Carcerária, Grupo Tortura Nunca Mais/SP, Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura (ACAT), Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH), Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH/SP), Centro de Direitos Humanos de Sapopemba, Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC) e Justiça Global.
A Corte, em um documento de 34 páginas, não apenas ratificou as medidas provisórias – anteriormente impostas – que o Estado brasileiro deve cumprir como as desmembrou em novas medidas, também para cumprimento do Estado, em sua Resolução de 11 pontos. Ou seja, o Estado foi reconhecidamente considerado responsável pelas graves violações dos direitos humanos.
O juiz da Corte Antonio Cançado Trindade em seu voto ( 17 páginas) deixa bem claro, entre outras coisas, que não se trata de “limpar o lugar” como ocorreu no caso do presídio de Araraquara, ou mesmo somente proteger as pessoas em questão. Mas o Estado é acionado para proteger coletivamente os membros de toda uma comunidade ainda que a base da ação seja a lesão ou a probabilidade ou iminência de lesão a direitos individuais. Segundo Dr. Cançado a proteção dos direitos humanos, determinada pela Convenção Americana, para ser eficaz, abarca não só as relações entre os indivíduos e o poder público, mas também suas relações com terceiros.
O juiz ressalta em seu voto que a Corte Interamericana tem advertido que “toda a pessoa privada de liberdade tem direito a viver em condições de detenção compatíveis com sua dignidade pessoal e o Estado deve garantir-lhe o direito a vida e a integridade pessoal” sendo assim o poder do Estado de manter a ordem pública não é ilimitado porquanto tem o dever em todo o momento de aplicar procedimentos conforme ao direito e respeitosos dos direitos fundamentais a todo indivíduo que se encontre sob sua jurisdição.”
Abaixo a Resolução da Corte
Resolução
1) Ratificar em todos os seus termos a resolução do presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos e por conseguinte requerer ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado e que adote, de forma imediata, todas as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas a favor das quais, em 28 de julho de 2006, ordenou-se a adoção de medidas de proteção, quando estavam reclusos na Penitenciária de Araraquara.
2) Requere ao Estado que adote as medidas necessárias para garantir que o manejo e tratamento dos beneficiários das presentes medidas ocorra com estrito respeito aos direitos humanos e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte dos agentes estatais, em conformidade com o 16o considerando.
3) Requere ao Estado que mantenha e adote as medidas que sejam necessárias para prover condições de detenção compatíveis com uma vida digna nos centros penitenciários em que se encontram os beneficiários das presentes medidas, o que deve compreender: a) atenção médica necessária, em particular àqueles que tenham doenças infecto-contagiosas ou se encontram em grave estado de saúde que deve compreender atenção médica necessária, b) provisão de alimentos, vestimentas e produtos de higiene em quantidade e qualidade suficientes c) detenção sem superpopulação d) separação das pessoas privadas de liberdade por categorias, segundo os padrões internacionais; e) visita dos familiares aos beneficiários das presentes medidas; f) acesso e comunicação dos advogados defensores com os detentos e g) acesso dos representantes aos beneficiários das presentes medidas provisórias.
4) Requerer ao Estado que informe de maneira imediata e oficial, aos familiares das pessoas privadas de liberdade beneficiárias das presentes medidas sobre suas transferências e sua realocação nos correspondentes centros penitenciários, em conformidade com o 22o considerando.
5) Requerer ao Estado que informe de maneira específica à Corte sobre a situação atual dos beneficiários das presentes medidas que se encontravam detidos na penitenciaria de Araraquara em 28 de julho de 2006.
6) Requerer ao Estado que investigue os fatos que motivam a adoção das medidas provisórias, identifique os responsáveis e, se for o caso imponha-lhes as sanções correspondentes.
7) Requerer ao Estado que informe a Corte Interamericana de Direitos Humanos em 30 dias, contados a partir da notificação da presente resolução sobre as medidas provisórias que tenha adotado em cumprimento desta resolução inclusive a informação solicitada nos pontos resolutivos 4 e 5.
Requerer aos representantes dos beneficiários dessas mediadas que apresentem as suas observações dentro de um prazo de 15 dias, contados a partir da notificação do informe do Estado.
9) Requerer a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente suas observações dentro de um prazo de 20 dias, contados a partir da notificação do informe do Estado.
10) Solicitar ao Estado que com posterioridade ao informe indicado no 7o ponto resolutivo continue informando de forma detalhada a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cada dois meses, sobre as medidas provisórias adotadas, e solicitar aos beneficiários destas medidas ou a seus representantes, assim como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que apresente suas observações dentro de um prazo de quatro e seis semanas respectivamente, contado a partir da notificação dos informes do Estado.
11) Solicitar a secretaria que notifique a presente resolução ao Estado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das presentes medidas.


