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	<title>Justiça Global &#187; Alcântara</title>
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		<title>Pela garantia do direito ao território das comunidades quilombolas de Alcântara</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Nov 2008 18:38:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As comunidades quilombolas do Território Étnico de Alcântara e as entidades abaixo assinadas, integrantes do Fórum de Defesa de Alcântara, apresentam a seguinte manifestação. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As comunidades quilombolas do Território Étnico de Alcântara e as entidades abaixo assinadas, integrantes do Fórum de Defesa de Alcântara, apresentam a seguinte manifestação.</p>
<p>A publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), em 04 de novembro de 2008 pelo INCRA, representa o reconhecimento pelo Estado brasileiro de que as comunidades quilombolas de Alcântara formam um território étnico dotado de trajetória própria e relações territoriais específicas com presunção de ancestralidade escrava  relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. O relatório, entretanto, retirou do território quilombola quase nove mil hectares para ser utilizado pelo Centro de Lançamento de Alcântara. Lembre-se que o Território Étnico de Alcântara, tal como delineado pelo antropólogo que realizou o laudo, totalizava 85 mil ha aproximadamente e não 78 mil como apontados no RTID.</p>
<p>O reconhecimento do território étnico pelo RTID é conseqüência de quase trinta  anos de luta das comunidades quilombolas de Alcântara, intensificada no ano de 2007, diante da invasão das terras pela empresa binancional Brasil-Ucrânia, Alcântara Cyclone Space (ACS), para construção de sítios de lançamento de foguetes. Diante da agressão das empresas, os quilombolas de Mamuna construíram barricadas e fizeram vigílias por dias seguidos, para impedir o ingresso de máquinas e tratores em sua comunidade. O ajuizamento de uma ação cautelar pelo Ministério Público Federal do Maranhão reforçou a resistência das comunidades que culminou com decisão favorável pela Justiça Federal, determinando a paralisação das ações ilegais da ACS no território das comunidades, em 11 de setembro de 2008. Além disso, lideranças quilombolas participaram de audiência na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, realizada no dia 27 de outubro passado, quando denunciaram os graves impactos e a violenta  desestruturação sociocultural sofridos pelas comunidades, em virtude da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) na década de 80, processo que se intensificou em 2001 quando o Estado brasileiro decidiu abrir o centro espacial para utilização comercial de outros paises.</p>
<p>Entretanto, a publicação do RTID não representa a concessão definitiva da titulação às comunidades quilombolas de Alcântara. É apenas mais uma etapa do processo administrativo no âmbito do INCRA para concessão do título de propriedade. As comunidades e entidades integrantes do Fórum de Defesa de Alcântara esperam que a Agência Espacial Brasileira (AEB), a empresa Alcântara Cyclone Space e outros órgãos federais, cumpram o acordo estabelecido na audiência de conciliação do dia 5 de novembro,  e não apresentem qualquer obstáculo ao bom andamento do processo que possa gerar uma demora ainda maior na titulação de território étnico.</p>
<p>Considerando que o RTID publicado pelo INCRA delimita a área a ser titulada<br />
como território étnico quilombola, e que o reconhecimento destes limites foi<br />
resultado do entendimento entre diversos órgãos do governo federal afetos à<br />
questão, as comunidades de Alcântara têm a expectativa de que a AEB ou a ACS<br />
não contestarão o referido relatório.</p>
<p>As comunidades exigem ainda que o Estado brasileiro repare efetivamente as famílias expulsas de suas terras para agrovilas pelas Forças Armadas, nos anos 80; execute políticas públicas para garantir que os quilombolas de Alcântara tenham acesso efetivo à educação, saúde, segurança alimentar, sempre com respeito ao seu modo de vida e a sua dinâmica social; que instaure um canal de diálogo com as comunidades para o estabelecimento de uma reparação em virtude da utilização da área do Centro de Lançamento de Alcântara, que é parte integrante do território quilombola. Tudo em respeito a Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção 169 da OIT. Exigem, ainda, a reparação dos danos ambientais causados às comunidades de Baracatatiua e Mamuna, pelas máquinas da ACS e suas contratadas.</p>
<p>Este Fórum mantém também sua preocupação quanto à implantação do porto de cargas pesadas pretendido pela AEB e suas conseqüências danosas ao meio ambiente e às comunidades das agrovilas Espera e Cajueiro.</p>
<p>Pela titulação do Território Étnico de Alcântara! Pelo respeito aos direitos das comunidades quilombolas de Alcântara!</p>
<p>7 de novembro de 2008.</p>
<p>Comunidades Quilombolas do Território Étnico de Alcântara</p>
<p>Movimento dos Atingidos pela Base Espacial &#8211; MABE</p>
<p>Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Alcântara</p>
<p>Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Alcântara</p>
<p>Movimento das Mulheres Trabalhadoras Rurais de Alcântara &#8211; MOMTRA</p>
<p>Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas &#8211; ACONERUQ</p>
<p>Centro de Cultura Negra do Maranhão &#8211; CCN</p>
<p>Sociedade Maranhense de Direitos Humanos</p>
<p><em>Justiça Global</em></p>
<p>GERUR/PPGCS/ Universidade Federal do Maranhão</p>
<p>Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos &#8211; COHRE</p>
<p>Rede Social de Justiça e Direitos Humanos</p>
<p>Igreja Católica de Alcântara</p>
<p>Irmãs Notre Dame de Namur em São Luís</p>
<p>Fórum Carajás</p>
<p>Caritas Brasileira</p>
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		<title>Audiência em Washington dá voz à população quilombola de Alcântara &#8211; MA</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Oct 2008 19:40:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Lideranças quilombolas serão ouvidas na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Lideranças quilombolas serão ouvidas na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A denúncia de que a construção de uma estação espacial internacional traria resultados catastróficos para a população quilombola que vive no local foi feita em 2001. O Programa Espacial Brasileiro, no entanto, insiste em ignorar os aspectos econômicos, sociais e culturais das comunidades tradicionais. </strong></p>
<p>Nesta segunda-feira, 27 de outubro de 2008, haverá uma audiência na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA em Washington DC, nos EUA, sobre o processo de implantação da Base Espacial de Alcântara em área quilombola. Será a oportunidade para que lideranças das comunidades quilombolas da região de Alcântara, no Maranhão, sejam ouvidas pela CIDH.</p>
<p>Seu Leonardo dos Anjos, morador da comunidade de Brito, e Militina Serejo, moradora da comunidade de Mamuna, irão a Washington contar pessoalmente os impactos que as obras comandadas pelo governo brasileiro causaram na região e na vida dos povoados. Com eles estarão Luciana Garcia, advogada da <em>Justiça Global</em> que acompanha o processo, e a antropóloga da Universidade Federal do Maranhão, professora Maristela Andrade, que fez importante estudo sobre a região. Leonardo, Militina e Luciana falarão como peticionários da ação ajuizada na CIDH. Maristela deporá como perita.</p>
<p>A audiência durará cerca de uma hora, com aproximadamente 20 minutos para as partes exporem seus argumentos. Tudo poderá ser acompanhado em vídeo pela internet, na página da OEA, no endereço abaixo:</p>
<p>&lt; <a href="http://www.oas.org/OASpage/live/webcast.asp?lang=ORI">http://www.oas.org/OASpage/live/webcast.asp?lang=ORI</a> &gt; [confirmar].</p>
<p>DUAS DÉCADAS DE VIOLAÇÕES AO TERRITÓRIO ÉTNICO DE ALCÂNTARA</p>
<p>O processo de desapropriação das terras quilombolas de Alcântara começou na década de 1980, quando diversas comunidades da região foram expulsas da área onde hoje está localizado o Centro de Lançamento de Alcântara (CLA). A população foi realocada em espaços que o governo militar chamou de &#8216;agrovilas&#8217;, lugares que não respeitam a organização econômica, social e cultural das comunidades atingidas.</p>
<p>Em 2001, um plebiscito nacional conseguiu impedir o avanço das negociações entre o governo brasileiro e o governo dos EUA para que uma base norte-americana fosse implantada na região. Foi por essa época que a <em>Justiça Global</em>, em parceria com diversas organizações quilombolas, enviou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) uma denúncia das inúmeras violações de direitos humanos que o Programa Espacial Brasileiro havia causado nas comunidades tradicionais de Alcântara.</p>
<p>Em 2002, o antropólogo Alfredo Vagner, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), fez um amplo estudo que caracterizou a região como território étnico. O estudo destaca a interdependência dos povoados e o violento impacto que técnicas de remoção e deslocamento compulsório causam nas comunidades de Alcântara. Baseado neste relatório, o MPF moveu uma ação civil pública contra a Fundação Palmares e a União, questionando a demora no processo de titulação das terras quilombolas de Alcântara. Desde então, este processo se arrasta sem maiores avanços.</p>
<p>A partir do início do governo do presidente Luis Inácio Lula da Silva, em 2003, o Programa Espacial Brasileiro e a região de Alcântara voltam a ser focos de atenção. Baseado em um discurso de progresso que ignora questões sócio-culturais, o governo inicia uma parceria com a Ucrânia para implantar no território étnico de Alcântara estações de estudo e bases de lançamento de foguetes e satélites. É criada a <em>Alcântara Cyclone Space</em> (ACS), empresa comandada pelo ex-Ministro da Ciência e Tecnologia, Roberto Amaral.</p>
<p>Visando viabilizar o projeto de uma grande área espacial, o Estado brasileiro e a ACS contrataram a empresa <em>Atech</em> para realizar estudos técnicos e científicos. É por essa época que, [em X de 2007?], diante dos crimes sociais e ambientais que este estudo vinha acarretando, a resistência quilombola se intensifica. A população da comunidade de Mamuna iniciou uma campanha para impedir a entrada e o livre funcionamento de máquinas e tratores na região. O povo fez barricadas, desmontou instalações feitas de maneira ilegal em suas terras e impediu que a empresa pudesse fazer livremente seu trabalho abusivo.</p>
<p>DENÚNCIA PÚBLICA FORÇOU GOVERNO A RECUAR</p>
<p>Foi o suficiente para chamar a atenção para a causa quilombola. Em fevereiro de 2008, a <em>Justiça Global</em> e diversas organizações quilombolas fizeram uma denúncia pública dos crimes cometidos em Alcântara. A imprensa, organizações da sociedade civil, parlamentares e ministros ficaram cientes das violações de direitos humanos promovidas pela ACS com a chancela do Estado brasileiro. Não tardou para que, em maio de 2008, o procurador da república Alexandre Soares entrasse com uma ação judicial pedindo a suspensão de todas as atividades da ACS realizadas sem a permissão das comunidades locais. A sentença favorável do juiz federal, Dr. Carlos <em>Madeira</em> veio cerca de um mês depois.</p>
<p>No entanto, a luta do povo de Alcântara não está terminada.  A possibilidade de uma suspensão da decisão judicial assusta e o processo de titulação do território caminha a passos lentíssimos devido à vontade contrária de forças do governo que visam somente o uso comercial da base e não conseguem aceitar os direitos da população que sempre viveu naquelas terras. A discriminação no acesso a serviços como energia elétrica e telefonia é outra reclamação. Áreas de resistência quilombola vivem no escuro a poucos quilômetros do Centro de Lançamento de Alcântara e algumas poucas iniciativas governamentais provenientes de recursos destinados a territórios de quilombos são mal-aproveitados.</p>
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		<title>Empresa Binacional Brasil-Ucrânia invade e devasta área de comunidades quilombolas</title>
		<link>http://global.org.br/programas/empresa-binacional-brasil-ucrania-invade-e-devasta-area-de-comunidades-quilombolas/</link>
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		<pubDate>Fri, 07 Mar 2008 15:20:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Quilombolas e organizações da sociedade civil denunciam ações ilegais da empresa binacional Brasil/Ucrânia - Alcântara Ciclone Space no território étnico de Alcântara]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Organizações representativas das comunidades quilombolas de Alcântara (MA) e organizações da sociedade civil encaminharam hoje, 7 de março de 2008, documento às autoridades federais denunciando as atividades ilegais em terras quilombolas da empresa Alcântara Ciclone Space (ACS), consórcio firmado entre o Brasil e a Ucrânia para o lançamento de foguetes e satélites a partir do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA).</p>
<p>No documento de 10 páginas, as organizações exigem, dentre outras providências, a imediata paralisação de qualquer atividade de pré-engenharia, obras ou estudos a imediata retomada por partes destas empresas em território quilombola e a publicação imediata do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) para titular a totalidade do território étnico de Alcântara, sem prejuízo de nenhuma comunidade.</p>
<p>As atividades que vêm sendo ilegalmente desenvolvidas em Alcântara foram autorizadas pela Ministra-Chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff.  Em circular dirigida ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, em absoluto desrespeito às comunidades que vivem secularmente na área, a Ministra informa que a delimitação dos sítios institucionais e de lançamento já teria sido acordada entre a Agência Espacial Brasileira e os demais órgãos governamentais afetos ao tema e, determina que o processo de regularização e titulação do território deveria refletir este acordo. A ordem da Casa Civil contraria totalmente a decisão da Justiça Federal, que determinou ao INCRA a conclusão do procedimento de titulação do território étnico de Alcântara, identificado no laudo antropológico de autoria de Alfredo Wagner.</p>
<p>As ações ilegais do governo federal e destas empresas em comunidades quilombolas de Alcântara já estão impactando negativamente as atividades econômicas e os sistemas nativos de autoridade da comunidade. Representantes das comunidades quilombolas têm denunciado que as empresas estão se aproximado dos moradores dos povoados individualmente, não através de assembléias ou de consultas coletivas. Os técnicos que têm ido até os povoados apresentam explicações vagas, muitas vezes simplesmente afirmando que suas ações &#8220;serão boas para os moradores&#8221;.</p>
<p><strong>Perdas irreparáveis</strong></p>
<p>As obras já realizadas irregularmente pelas empresas de pré-engenharia deixaram um rastro de 4 km e 700 metros de estrada aberta em território quilombola (entre os povoados Mamuna e Baracatatiua), causando desmatamento e afetando a vegetação local.</p>
<p>Essas atividades ilegais estão causando perdas irreparáveis. As máquinas já destruíram toda a reserva de pau amarelo, uma espécie de madeira nobre plantada pelos lendários fundadores dos povoados Mamuna e Baracatatiua (respectivamente dona Cândida e seu Daniel Furtado).  A vegetação de pau amarelo demarcava simbolicamente os limites entre os dois povoados. A área era historicamente respeitada pelos quilombolas de várias gerações e nunca havia sido cortada. Também foram destruídos caminhos tradicionais para os quilombolas e os babuçais.</p>
<p>Em alguns momentos, suspeita-se que houve uso de táticas de espionagem favorecendo as empresas multinacionais. Uma das moradoras da comunidade de Mamuna revelou ter recebido um telefonema, no final do ano passado, solicitando o acompanhamento para um suposto grupo de &#8220;turistas&#8221;. A visita resumiu-se a um único interesse: o grupo centralizou-se numa vistoria das perfurações da empresa Terra Byte, uma das contratadas pela ACS. Alguns funcionários da empresa chegaram a prometer benefícios para a comunidade, tais como luz, água e telefone, em troca do acesso às suas terras, numa clara intenção de cooptação dos moradores.</p>
<p>Há ainda informações de que as máquinas estão ameaçando nascentes e margens do rio que atende ao povoado de Mamuna. Os dois pequenos portos localizados nos igarapés do povoado Baracatatiua também foram devastados e a vegetação destruída sem nenhuma licença dos órgãos ambientais.</p>
<p>Desde o dia 20 de fevereiro, a comunidade quilombola de Mamuna, localizada no território étnico de Alcântara está em vigília permanente, mobilizada na defesa e proteção do território herdado de seus ancestrais. Os quilombolas montaram uma barreira humana para impedir a entrada de máquinas das empresas contratadas pela Alcântara Cyclone Space. Desde o ano passado, estas empresas vêm invadindo terras quilombolas, devastando o meio ambiente, realizando perfurações, destruindo as roças dos moradores.</p>
<p>A comunidade quilombola exige a imediata paralisação de todas as atividades, a retomada do diálogo entre governo e comunidades e a publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do Incra e a indenização pelos danos causados em decorrência das atividades relatadas na denúncia.</p>
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		<title>Empresa Binacional Brasil-Ucrânia invade e devasta área de comunidades quilombolas em Alcântara</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Feb 2008 15:57:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gustavo Mehl</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Quilombolas e organizações da sociedade civil denunciam ações ilegais da Alcântara Ciclone Space no território étnico de Alcântara]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Organizações representativas das comunidades quilombolas de Alcântara (MA) e organizações da sociedade civil encaminharam em 25 de fevereiro documento às autoridades federais denunciando as atividades ilegais em terras quilombolas da empresa Alcântara Ciclone Space (ACS), consórcio firmado entre o Brasil e a Ucrânia para o lançamento de foguetes e satélites a partir do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA).</p>
<p>No documento de 10 páginas, as organizações exigem, dentre outras providências, a imediata paralisação de qualquer atividade de pré-engenharia, obras ou estudos a imediata retomada por partes destas empresas em território quilombola e a publicação imediata do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) para titular a totalidade do território étnico de Alcântara, sem prejuízo de nenhuma comunidade.</p>
<p>As atividades que vêm sendo ilegalmente desenvolvidas em Alcântara foram autorizadas pela Ministra-Chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff.  Em circular dirigida ao Ministro do Desenvolvimento Agrário, Guilherme Cassel, em absoluto desrespeito às comunidades que vivem secularmente na área, a Ministra informa que a delimitação dos sítios institucionais e de lançamento já teria sido acordada entre a Agência Espacial Brasileira e os demais órgãos governamentais afetos ao tema e, determina que o processo de regularização e titulação do território deveria refletir este acordo. A ordem da Casa Civil contraria totalmente a decisão da Justiça Federal, que determinou ao INCRA a conclusão do procedimento de titulação do território étnico de Alcântara, identificado no laudo antropológico de autoria de Alfredo Wagner.</p>
<p>As ações ilegais do governo federal e destas empresas em comunidades quilombolas de Alcântara já estão impactando negativamente as atividades econômicas e os sistemas nativos de autoridade da comunidade. Representantes das comunidades quilombolas têm denunciado que as empresas estão se aproximado dos moradores dos povoados individualmente, não através de assembléias ou de consultas coletivas. Os técnicos que têm ido até os povoados apresentam explicações vagas, muitas vezes simplesmente afirmando que suas ações &#8220;serão boas para os moradores&#8221;.</p>
<h2><strong>Perdas irreparáveis</strong></h2>
<p>As obras já realizadas irregularmente pelas empresas de pré-engenharia deixaram um rastro de 4 km e 700 metros de estrada aberta em território quilombola (entre os povoados Mamuna e Baracatatiua), causando desmatamento e afetando a vegetação local.</p>
<p>Essas atividades ilegais estão causando perdas irreparáveis. As máquinas já destruíram toda a reserva de pau amarelo, uma espécie de madeira nobre plantada pelos lendários fundadores dos povoados Mamuna e Baracatatiua (respectivamente dona Cândida e seu Daniel Furtado).  A vegetação de pau amarelo demarcava simbolicamente os limites entre os dois povoados. A área era historicamente respeitada pelos quilombolas de várias gerações e nunca havia sido cortada. Também foram destruídos caminhos tradicionais para os quilombolas e os babuçais.</p>
<p>Em alguns momentos, suspeita-se que houve uso de táticas de espionagem favorecendo as empresas multinacionais. Uma das moradoras da comunidade de Mamuna revelou ter recebido um telefonema, no final do ano passado, solicitando o acompanhamento para um suposto grupo de &#8220;turistas&#8221;. A visita resumiu-se a um único interesse: o grupo centralizou-se numa vistoria das perfurações da empresa Terra Byte, uma das contratadas pela ACS. Alguns funcionários da empresa chegaram a prometer benefícios para a comunidade, tais como luz, água e telefone, em troca do acesso às suas terras, numa clara intenção de cooptação dos moradores.</p>
<p>Há ainda informações de que as máquinas estão ameaçando nascentes e margens do rio que atende ao povoado de Mamuna. Os dois pequenos portos localizados nos igarapés do povoado Baracatatiua também foram devastados e a vegetação destruída sem nenhuma licença dos órgãos ambientais.</p>
<p>Desde o dia 20 de fevereiro, a comunidade quilombola de Mamuna, localizada no território étnico de Alcântara está em vigília permanente, mobilizada na defesa e proteção do território herdado de seus ancestrais. Os quilombolas montaram uma barreira humana para impedir a entrada de máquinas das empresas contratadas pela Alcântara Cyclone Space. Desde o ano passado, estas empresas vêm invadindo terras quilombolas, devastando o meio ambiente, realizando perfurações, destruindo as roças dos moradores.</p>
<p>A comunidade quilombola exige a imediata paralisação de todas as atividades, a retomada do diálogo entre governo e comunidades e a publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do Incra e a indenização pelos danos causados em decorrência das atividades relatadas na denúncia.</p>
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		<title>DIREITO À TERRA DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS:  o longo e tortuoso caminho da titulação</title>
		<link>http://global.org.br/programas/direito-a-terra-das-comunidades-remanescentes-de-quilombos-o-longo-e-tortuoso-caminho-da-titulacao/</link>
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		<pubDate>Mon, 13 Aug 2007 20:33:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Andressa Caldas[1]
Luciana Garcia[2]
Introdução
No Brasil, existem mais de 2.200 comunidades afro-descendentes quilombolas, totalizando cerca de 2.5 milhões de pessoas. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Andressa Caldas<a name="_ftnref1" href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p>Luciana Garcia<a name="_ftnref2" href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Introdução</p>
<p>No Brasil, existem mais de 2.200 comunidades afro-descendentes quilombolas, totalizando cerca de 2.5 milhões de pessoas. Pesquisa publicada em 2005 pelo Centro de Geografia e Cartografia Aplicada (Ciga) da Universidade de Brasília (UnB) documentou a existência de 2.228 comunidades remanescentes de quilombos no Brasil. O levantamento revela que mais da metade das comunidades quilombolas estão localizadas no Nordeste do país, com cerca de 1,4 mil territórios.<a name="_ftnref3" href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>No que concerne à titulação dos territórios quilombolas, recente relatório independente da Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPISP),&#8221;Ações Judiciais e Terras de Quilombo&#8221;, revela que até agosto de 2006 havia &#8220;310 processos de regularização de terras de quilombo perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.&#8221;<a name="_ftnref4" href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>O levantamento da CPI-SP revela que 59% dos 310 processos abertos recebeu apenas um número de protocolo no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Ou seja, em 182 processos nenhuma medida administrativa foi tomada no sentido de regularizar o território. Além disso, dos 30 abertos este ano, observamos que apenas um foi alvo de alguma providência, qual seja, a realização do levantamento ocupacional (a primeira etapa). Os demais foram apenas formalizados.</p>
<p>O INCRA vem recebendo e protocolando as demandas, aumentando assim as estatísticas dos processos em curso sem que medidas efetivas para a conclusão dos mesmos sejam tomadas. Observamos isso, por exemplo, nas duas superintendências com maior número de processos abertos: Maranhão e Minas Gerais. Na Superintendência do Maranhão, dos 89 processos abertos, 59 apenas ganharam um número de protocolo. Situação semelhante ocorre na Superintendência de Minas Gerais onde 38 dos 40 processos existentes não foram alvo de qualquer medida administrativa.</p>
<p>O quadro descrito pela CPISP em seu relatório demonstra a falta de vontade política e de prioridade dada aos direitos quilombolas &#8211; sobretudo o reconhecimento e titulação de seus territórios. Os pouquíssimos exemplos de titulações concluídas devem-se em sua quase totalidade à luta persistente do movimento quilombola e de organizações parceiras, e também a iniciativas de órgãos estaduais (institutos de terra estaduais).</p>
<p>A Constituição Federal e a titulação das terras quilombolas</p>
<p>Como parte da própria reflexão sobre o Centenário da Abolição da Escravidão no Brasil, algumas reivindicações de organizações de movimentos negros e setores progressistas, levadas à Assembléia Constituinte de 1988, resultaram na aprovação de dispositivos constitucionais concebidos como formas de compensação e/ou reparação à opressão histórica sofrida.</p>
<p>A ressemantização do termo quilombo e sua inserção na Constituição Federal de 1988 vieram a traduzir os princípios de igualdade e cidadania negados aos afrodescendentes correspondendo, a cada um deles, os respectivos dispositivos legais: i) Quilombo como direito à terra, enquanto suporte de residência e sustentabilidade, há muito almejadas, nas diversas unidades de agregação das famílias e núcleos populacionais compostos majoritariamente, mas não exclusivamente de afrodescendentes &#8211; CF/88 Artigo 68 do ADCT &#8211; sobre ´remanescentes das comunidades de quilombos; ii) Quilombo como um conjunto de ações em políticas públicas e ampliação de cidadania, entendidas em suas várias dimensões &#8211; CF/88 &#8211; título I direitos e garantias fundamentais, título II, cap. II &#8211; dos direitos sociais; iii) Quilombo como um conjunto de ações de proteção às manifestações culturais específicas &#8211; CF/88 &#8211; artigos 214 e 215 sobre patrimônio cultural brasileiro.<a name="_ftnref5" href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>Assim, o artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT) estabeleceu que:</p>
<p align="left">
<p>&#8220;Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.&#8221;</p>
<p align="left">
<p>A norma constitucional não se limitou a ordenar ao Estado que adotasse as medidas necessárias à transferência da propriedade às comunidades étnicas: foi muito além, ao reconhecer (e não estabelecer) diretamente aos remanescentes dos quilombos a titularidade do domínio sobre terras tradicionalmente ocupadas. Neste sentido, o ato do Poder Público que reconhece uma comunidade como remanescente de quilombo e lhe confere o título de propriedade sobre as terras ocupadas ostenta natureza declaratória e não constitutiva. Assim, é possível afirmar que a propriedade dos remanescentes de quilombos preexiste aos atos oficiais, que são praticados apenas para assegurar a necessária segurança jurídica aos quilombolas. Por outro lado, diante dos princípios da efetividade da Constituição e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º da CF/88<a name="_ftnref6" href="#_ftn6">[6]</a>), deve prevalecer o entendimento de que o artigo 68 do ADCT é auto-aplicável, prescindindo de regulamentação no plano legislativo para surtir seus efeitos. E assim o é face à sua importância para grupos vulnerabilizados como as populações remanescentes de quilombos.</p>
<p align="left">
<p>O artigo 68 do ADCT é norma com efeitos jurídicos imediatos, porque impõe dever ao Estado de desenvolver atividades destinadas à titulação das terras pertencentes aos remanescentes das comunidades dos quilombos. O Estado deveria empreender ações positivas para sua consecução. Uma análise tradicional do direito subjetivo das comunidades remanescentes de quilombos previsto no artigo 68 não garante sua efetiva proteção, pois, diante da inércia do Poder Público, as comunidades necessitariam recorrer ao Poder Judiciário para que lhes fosse concedida a propriedade definitiva de suas terras. Esta interpretação tradicional teria pouca ou quase nenhuma praticidade, gerando mais demora para que as comunidades possam exercer o direito constitucionalmente previsto.</p>
<p>A citada norma constitucional cria a obrigação ao Estado em construir políticas públicas destinadas ao reconhecimento das comunidades quilombolas, bem como a delimitação, demarcação e titulação de suas terras. Trata-se de um poder-dever de agir porque compreende prerrogativas públicas que constituem poderes para o administrador público, mas lhe impõem o seu exercício, já que a sua inércia atinge diretamente a sociedade.</p>
<p>Por que, então, a dificuldade na concretização da norma constitucional que reconhece a propriedade dos remanescentes de quilombos sobre seus territórios? Estes grupos não recebem um reconhecimento adequado por parte do Estado &#8211; há forte tendência em não encarar estas comunidades como diferenciados, desconstituindo seus pleitos e vulgarizando suas reivindicações. Aos quilombolas é dado um tratamento uniforme em relação a outros grupos vulnerabilizados<a name="_ftnref7" href="#_ftn7">[7]</a>, não ocorrendo um respeito &#8211; como determina a Constituição Federal e as normas internacionais de proteção dos direitos humanos &#8211; à diversidade existente, relacionada, sobretudo, a seus vínculos históricos com uma situação de ausência de liberdade e de intensa luta de sua conquista.</p>
<p>O Poder Público tem, portanto, o dever constitucional de estabelecer um programa específico de regularização fundiária para assentamento e para preservação das comunidades e da cultura quilombola.<a name="_ftnref8" href="#_ftn8">[8]</a> Por isso, a necessidade de definição pelo Estado dos parâmetros e limites de sua política pública de regularização fundiária das terras quilombolas, com respeito ao princípio da proporcionalidade, sob pena de descumprimento da norma constitucional.</p>
<p align="left">
<p align="left">As normas infraconstitucionais referentes à titulação de terras quilombolas</p>
<p align="left">
<p>Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o reconhecimento do direito à propriedade das terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos, consumou-se um impasse institucional quanto à operacionalização desse direito. O Estado aplicou institutos, conceitos e procedimentos utilizados para a titulação de terras de outros grupos vulneráveis, como trabalhadores rurais sem terra, desconsiderando as particularidades culturais e sociais das comunidades de remanescentes de quilombos. A maior dificuldade para a utilização de procedimentos de titulação de terras já existentes à realidade quilombola reside na impossibilidade de adequar o meio de vida comunal das comunidades remanescentes de quilombos ao modelo individual de cultivo da terra, previsto nas normatizações já existentes sobre a matéria.</p>
<p align="left">
<p>Somente após sete anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma série de atos normativos (leis, decretos, portarias, medidas provisórias) foi editada para dar efeitos práticos ao direito subjetivo previsto no artigo 68 do ADCT. Entretanto, conforme será exposto a seguir, todos estes atos mostraram-se infrutíferos e as comunidades remanescentes de quilombos do Brasil, em sua grande maioria, permanecem sem o devido e regular título de propriedade de suas terras.</p>
<p>Em 22 de novembro de 1995, o INCRA editou a Portaria n.º 307/95 que define plano de trabalho para a concessão, às comunidades remanescentes dos quilombos, de títulos de reconhecimento de domínio (com cláusula <em>pro indiviso</em>) sobre suas terras insertas em áreas públicas federais. Em 26 de outubro de 1999, foi editada medida provisória pela Presidência da República que introduziu na área de competência do Ministério da Cultura a atribuição de dar cumprimento ao disposto no artigo 68 do ADCT. Neste mesmo ano, em 2 de dezembro, o Ministério da Cultura delegou a competência para a Fundação Cultural Palmares, para dar cumprimento à citada norma constitucional.</p>
<p>Em dezembro de 2000 e janeiro de 2001, a Presidência da República editou duas medidas provisórias, que incorporaram ao rol de competências da Fundação Cultural Palmares as atribuições de realizar a identificação dos remanescentes das comunidades de quilombos, proceder ao reconhecimento, delimitação e demarcação das terras, que serão homologadas mediante decreto.</p>
<p>Em 10 de setembro de 2001, é editado o Decreto n.º 3912/2001 cujo objeto é regulamentar as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas. Este decreto especificou as áreas que poderiam ser consideradas propriedade das comunidades remanescentes de quilombolas e manteve a competência do Ministério da Cultura para a homologação final da titulação. Foi editado com base nas conclusões da subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República<a name="_ftnref9" href="#_ftn9">[9]</a> que considerou o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA incompetentes e ilegítimos, para promover desapropriações e reconhecer o domínio de terras em favor das comunidades quilombolas.Naquele momento, prevalecia o entendimento de que o Estado deveria reconhecer somente um direito de propriedade que já pertencia às comunidades quilombolas e às quais lhes faltava um título.</p>
<p>O grande obstáculo trazido pelo Decreto 3912/2001 ao reconhecimento da propriedade dos territórios era a exigência de que estivessem ocupados pelos quilombos desde 1888 e houvesse a presença de remanescentes em outubro de 1988.<a name="_ftnref10" href="#_ftn10">[10]</a> Assim, o Estado brasileiro estabeleceu critérios artificiais para a propriedade das terras, contribuindo para desqualificar análises antropológicas e sociológicas aplicáveis à identificação das comunidades e seus territórios e estabelecendo uma situação de total incompatibilidade entre as categorias &#8220;oficiais&#8221; de classificação e à realidade das comunidades remanescentes de quilombos.</p>
<p>Diante desta situação de indefinição de critérios reais para definição de territórios de comunidades remanescentes, os estados iniciaram processos de desapropriação de terras para atribuir à titularidade às comunidades com base no interesse social para fins de reforma agrária ou no interesse público. A FCP só conseguia regularizar efetivamente as comunidades de quilombos que estivesse sobre as terras devolutas ou do patrimônio da União totalmente desobstruídas para titulação. <a name="_ftnref11" href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p>Em 2003, com a eleição de Luis Inácio Lula da Silva para a Presidência da República, e após forte processo de reivindicação das comunidades remanescentes de quilombos sobre a necessidade de imediata titulação de suas terras; o Poder Executivo editou decreto de 13 de maio de 2003, que instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto 3912/2001 e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação e titulação das terras de remanescentes de quilombos.</p>
<p>O Grupo de Trabalho era formado por representantes de ministérios, como Justiça, Educação, Trabalho, Defesa, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR), além da Advocacia Geral da União e três representantes dos remanescentes das comunidades de quilombos designados pela SEPPIR.</p>
<p>Após conclusão dos trabalhos do citado grupo, o Estado brasileiro, em 20 de novembro de 2003, promulgou o Decreto n.º 4887 que repassou a competência de realização do procedimento administrativo ao INCRA. Este decreto representou certo avanço no processo de titulação dos territórios quilombolas, ao adotar dispositivos previstos nas normas internacionais de proteção aos direitos humanos relativos ao direito à terra e à moradia, e ao delimitar novas competências para realização do procedimento administrativo. Entretanto, os poucos avanços esbarraram nos interesses econômicos de projetos agropecuários, projetos de plantio de florestas homogêneas (pinus, eucalipto), projetos de mineração, construção de hidrelétricas e bases militares. Válido ressaltar que as Forças Armadas necessariamente devem ser ouvidas no procedimento de titulação estabelecido pelo novo decreto, por meio do Ministério da Defesa Nacional.</p>
<p>A reação contrária à titulação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos consumou-se com o ajuizamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) do Decreto 4887/2003 pelo Partido da Frente Liberal (PFL) junto ao Supremo Tribunal Federal. A ADIN n.º 3239 apresenta os seguintes argumentos: i) o decreto é via imprópria para a regulamentação do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja adequada regulamentação deve ser feita por via de lei; ii) a desapropriação prevista no referido decreto é inconstitucional, pois o papel do Estado no reconhecimento da propriedade definitiva das terras de quilombos se resume à emissão dos respectivos títulos; iii) que a configuração dos titulares do direito à propriedade definitiva das referidas terras na forma regulamentada é igualmente inconstitucional, em razão da adoção do critério da auto-atribuição; iv) também o critério estabelecido no Decreto para configuração das terras em que se localizavam os quilombos é inconstitucional, por demasiado amplo e sujeito a indicativos fornecidos pelos interessados.</p>
<p>Diante da iminência de declaração de inconstitucionalidade do Decreto 4887/2003 e a possibilidade de retrocesso nos pequenos avanços obtidos na luta pela titulação das terras dos remanescentes de quilombos, organizações não-governamentais que promovem a proteção de direitos humanos, apresentaram ao STF <em>amicus curiae</em> em defesa da constitucionalidade do decreto.<a name="_ftnref12" href="#_ftn12">[12]</a> Atualmente, a ADIN encontra-se com o Ministro Relator Cezar Peluso, que proferirá decisão liminar sobre o pedido.<a name="_ftnref13" href="#_ftn13">[13]</a></p>
<p>O Decreto 4887/2006 encontra-se vigente até a presente data. E, a despeito dos pequenos avanços que dispõe em relação ao Decreto 3912/2001, estabelece um procedimento de etapas complexas e demoradas para que seja efetivamente concedido o título às comunidades quilombolas. Tornou-se, na prática, um instrumento burocratizador e impeditivo do procedimento de titulação das terras das comunidades e um grande impeditivo da concretização do direito protegido pela Constituição Federal de 1988 e por normas internacionais de proteção aos direitos humanos.</p>
<p>São as seguintes etapas do procedimento de regularização dos territórios de quilombos previstas pelo Decreto n.º 4887/2003:</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="588">
<tbody>
<tr>
<td width="295" valign="top">ETAPA</td>
<td width="293" valign="top">DESCRIÇÃO</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">1ª etapa</p>
<p>Início do procedimento</td>
<td width="293" valign="top">Impulso   ao procedimento de regularização do território por iniciativa do Instituto   Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ou por requerimento de   qualquer interessado, entidade ou associação representativa quilombola</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">2ª etapa</p>
<p>Auto-definição da comunidade</td>
<td width="293" valign="top">Declaração   de auto-definição como remanescente de comunidade de quilombos</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">3ª etapa</p>
<p>Inscrição da declaração de auto-definição</td>
<td width="293" valign="top">Inscrição   da auto-definição no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares que   expedirá a certidão de registro</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">4ª etapa</p>
<p>Identificação e delimitação do   território pelo INCRA</td>
<td width="293" valign="top">Reuniões   do grupo técnico interdisciplinar do INCRA e comunidade para apresentação do   trabalho e procedimentos a serem adotados</p>
<p>Elaboração   do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) das terras com   base em estudos técnicos, para caracterização espacial, econômica e   sociocultural do território, composto das seguintes peças: i)relatório   antropológico; ii)planta e memorial descritivo;iii)cadastro das famílias;   iv)cadastro dos demais ocupantes e detentores de títulos de domínio;   v)levantamento da cadeia dominial do título de domínio; vi)especificação de   sobreposição de áreas de quilombos sobre unidades de conservação, áreas de   segurança nacional, áreas de faixa de fronteiras ou situadas em terras de   marinha e em terras de estados e municípios; vii)parecer conclusivo da área   técnica sobre a legitimidade da proposta de território e adequação dos   estudos e documentos apresentados;</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">5ª etapa</p>
<p>Publicação do RTID</td>
<td width="293" valign="top">Publicação   do resumo do RTID no Diário Oficial da União e do estado no qual se localiza   o território</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">6ª etapa</p>
<p>Notificação dos interessados</td>
<td width="293" valign="top">Notificação   dos ocupantes do território a ser realizada pelo INCRA sobre prazo para   apresentação de contestação ao RTID</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">7ª etapa</p>
<p>Apresentação de contestações</td>
<td width="293" valign="top">Contestação   ao RTID pelos interessados no prazo de 90 dias</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">8ª etapa</p>
<p>Consulta a órgãos federais</td>
<td width="293" valign="top">Consulta   aos órgãos federais<a name="_ftnref14" href="#_ftn14">[14]</a> para manifestarem-se concomitantemente no prazo de 30 dias sobre o RTID</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">9ª etapa</p>
<p>Julgamento das contestações</td>
<td width="293" valign="top">Julgamento   das contestações ao RTID pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">10ª etapa</p>
<p>Publicação de aprovação definitiva   do RTID</td>
<td width="293" valign="top">Publicação   de portaria de aprovação definitiva do RTID pelo INCRA que reconhecerá e   declarará os limites do território quilombola a ser titulado</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">11ª etapa</p>
<p>Análise da situação fundiária</td>
<td width="293" valign="top">Análise   da situação fundiária do território pleiteado, considerando-se a   possibilidade de reconhecimento da incidência dos mesmos sob áreas públicas ou   privadas após o julgamento das contestações<a name="_ftnref15" href="#_ftn15">[15]</a></td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">12ª etapa</p>
<p>Procedimento desapropriatório</td>
<td width="293" valign="top">Realização   de procedimento desapropriatório de particulares, que possuam títulos de   domínio particulares válidos</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">13ª etapa</p>
<p>Reassentamento dos ocupantes não   quilombolas</td>
<td width="293" valign="top">Reassentamento   de ocupantes não quilombolas pelo INCRA, caso preencham os requisitos da   legislação agrária</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">14ª etapa</p>
<p>Demarcação do território</td>
<td width="293" valign="top">Demarcação   do território pelo INCRA</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">15ª etapa</p>
<p>Concessão do título</td>
<td width="293" valign="top">Concessão   do título de reconhecimento de domínio pelo INCRA à comunidade quilombola, em   nome da respectiva associação legalmente constituída</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">16ª etapa</p>
<p>Registro do imóvel</td>
<td width="293" valign="top">Registro   cadastral do imóvel pelo INCRA</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">17ª etapa</p>
<p>Registro do título</td>
<td width="293" valign="top">Registro   do título no Registro de Imóveis de acordo com a Lei Federal de Registros   Públicos</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram editados sete atos normativos das mais diferentes espécies para regulamentar o procedimento de titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos. Estes dados demonstram claramente que o procedimento administrativo de titulação das terras de remanescentes de quilombos tornou-se, em realidade, um obstáculo concreto para concretização dos direitos assegurados. A postura burocratizante do Estado brasileiro na implementação do Decreto 4887/2003, mediante atuação do INCRA e demais órgãos federais, torna-se o maior impeditivo da eficácia do procedimento administrativo.</p>
<p>Da discricionariedade administrativa no procedimento de titulação de terras quilombolas &#8211; violação ao princípio da proporcionalidade</p>
<p>Após a edição do Decreto 4887/2003, o INCRA publicou a Instrução Normativa n.º 20 que também regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Caberia a esta instrução normativa estabelecer prazos para as etapas do processo de delimitação do território quilombola previsto no decreto e garantir celeridade e eficácia aos atos. Entretanto, esta norma deixou em aberto o tempo necessário para a realização de etapas fundamentais da regularização do território pertencente às comunidades quilombolas: a etapa de identificação e delimitação do território; publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do território e o julgamento das contestações pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA.</p>
<p>Como não há qualquer previsão normativa do tempo necessário para que se realize a identificação e delimitação do território, publicação do relatório técnico e julgamento das contestações, fica a cargo do Poder Público o estabelecimento dos prazos e auto-cumprimento. Trata-se de uma atuação discricionária da Administração que deve respeitar, entretanto, o princípio da proporcionalidade.</p>
<p>O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder e o fim a que se destina é o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo da norma. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.</p>
<p>Para que a conduta da Administração Pública observe o princípio da proporcionalidade, deve observar três regras: <em>adequação</em><em> </em>(o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido); <em>exigibilidade</em> (a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido deve ser aquele que cause o menor prejuízo possível para os indivíduos) e <em>proporcionalidade em sentido estrito</em> (quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens).</p>
<p>Especificamente quanto ao procedimento administrativo de titulação das terras quilombolas, as normas infraconstitucionais &#8211; decretos, portarias, medidas provisórias &#8211; estabeleceram liberdades aos agentes públicos para sua atuação que acabam por ferir o princípio da proporcionalidade. O meio empregado para a titulação &#8211; o procedimento previsto no Decreto 4887/2003 &#8211; tornou-se incompatível diante da burocratização estatal das etapas de realização da titulação. O procedimento também é gravoso e causa sérios danos às comunidades, pois, sem o título efetivo, ficam sujeitas à ingerência de terceiros e do próprio Estado (como é o caso das comunidades de Alcântara). Por fim, o procedimento é desproporcional, porque as desvantagens enfrentadas pelas comunidades são inúmeras, reduzindo significativamente a possibilidade da obtenção do título.</p>
<p>A inexistência de previsão normativa de prazos para que o Estado cumpra as etapas do procedimento administrativo de titulação de terras quilombolas, deixa ao critério dos agentes públicos quando por termo ao processo de titulação. A atuação da Administração Pública fere, em conseqüência, o princípio da proporcionalidade, já que se mostra inadequada, gravosa e com muitas desvantagens em relação ao fim pretendido. É o que se vê em diversos casos de titulação de terras quilombolas em todo o Brasil. Tome-se como exemplo o procedimento da titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos da Ilha de Marambaia, Rio de Janeiro.<a name="_ftnref16" href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p>A comunidade de remanescentes de quilombos da ilha de Marambaia iniciou processo administrativo de titulação das terras em 1998, ao apresentar dossiê à Fundação Cultural Palmares sobre a histórica ocupação da ilha há 150 anos.<a name="_ftnref17" href="#_ftn17">[17]</a> Em dezembro de 2003, foi finalizado laudo antropológico que confirmou a ocupação da ilha pela comunidade.<a name="_ftnref18" href="#_ftn18">[18]</a> Com a promulgação do Decreto n.º 4887/2003, que delegou a competência do procedimento para o INCRA, novo procedimento administrativo de titulação foi iniciado junto a este órgão.<a name="_ftnref19" href="#_ftn19">[19]</a> A comunidade inscreveu-se no Cadastro Geral da Fundação Cultural Palmares e obteve certidão de auto-reconhecimento em 12 de novembro de 2004. O Relatório Técnico de Identificação, Delimitação, Levantamento Ocupacional e Cartorial (RTID) foi concluído em maio de 2006 e aprovado pelo INCRA em 5 de julho de 2006. O INCRA tornou público o relatório mediante publicação em 14 de agosto de 2006. No mesmo dia, nova publicação foi feita pelo INCRA, invalidando a publicação anterior. Foi necessária a impetração de mandado de segurança junto ao Poder Judiciário para garantir a validade da portaria que tornou público o RTID.<a name="_ftnref20" href="#_ftn20">[20]</a> Mesmo após a decisão judicial, o procedimento de titulação encontra-se estagnado.</p>
<p align="left">
<p>Segundo levantamento realizado pela Comissão Pró-Índio de São Paulo<a name="_ftnref21" href="#_ftn21">[21]</a>, existem 327 territórios de comunidades de remanescentes de quilombos que aguardam regularização fundiária em procedimento administrativo no âmbito do INCRA, nas seguintes etapas:</p>
<p><img src="file:///C:/DOCUME%7E1/Sandra/CONFIG%7E1/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image002.gif" alt="" width="531" height="325" /></p>
<p>A demora na regularização das terras de remanescentes de quilombos indica a apatia do Estado brasileiro para com a questão. Referindo-se ao artigo 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988, a antropóloga Ilka Boaventura Leite expõe:</p>
<p>&#8220;Apesar de sua força simbólica e da oportunidade lançada em 88 pelo recurso constitucional, o projeto de cidadania dos negros encontra-se hoje fortemente ameaçado. Seja porque a grande quantidade de casos levantados desde então surpreendeu os órgãos designados para coordenar o processo, seja porque o processo em si esbarra em interesses das elites econômicas envolvidas na expropriação de terras, no desrespeito às leis e nas arbitrariedades e violências que acompanham as regularizações fundiárias. No início dos anos 90 percebia-se já: o seu campo de ação, as conseqüências mesmas do artigo proposto e aprovado pela Constituição não seriam suficientes nem sequer estavam sendo avaliadas pelos setores conservadores que nele votaram. Acreditavam tratar-se de alguns pequenos casos isolados, bons para produzir a visibilidade aos atos de governo e para colocar uma pedra definitiva em cima do assunto.&#8221;<a name="_ftnref22" href="#_ftn22">[22]</a></p>
<p>Como visto, a questão da titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos tem se concentrado nas instâncias federais do Poder Executivo. A unificação do discurso e procedimentos administrativos tem sido recortada e fragmentada por ações dispersas e descontínuas de atuação do Estado &#8211; fato que cria grandes dificuldades para o estabelecimento de uma rede consistente de articulação das esferas governamentais que poderiam garantir celeridade ao processo de titulação. A atual estratégia oficial desloca a dimensão étnica para instrumentos de ação agrária, deixando aos órgãos fundiários oficiais (INCRA) as atividades fundamentais de reconhecimento das terras das comunidades quilombolas. Some-se a este fato os poucos recursos orçamentários para executar as ações desapropriatórias requeridas pelas titulações &#8211; as verbas são contingenciadas ou não são utilizadas objetivamente para a finalidade prevista.<a name="_ftnref23" href="#_ftn23">[23]</a></p>
<p>O tratamento dado aos direitos coletivos das comunidades quilombolas tão somente no âmbito do direito agrário acarreta novos problemas na esfera jurídica, pois força as comunidades a serem vistas como trabalhadores rurais ou simples posseiros. Reedita-se &#8220;as categorias externas e as condições como era formalmente nomeadas antes do advento da identidade quilombola e dos direitos que lhes correspondem, com o risco de renovar e gerar conflitos étnicos.&#8221;<a name="_ftnref24" href="#_ftn24">[24]</a></p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O Estado brasileiro reconheceu o direito à propriedade das comunidades remanescentes de quilombos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 68 do ADCT. E uma série de outras medidas legislativas foram criadas, em tentativa de concretizar a titulação dos territórios pertencentes às comunidades. Porém, o Brasil ateve-se ao reconhecimento abstrato da propriedade dos territórios das comunidades de remanescentes de quilombos, fato que se verifica pelo grande número de comunidades que ainda não possuem a titulação de suas terras.</p>
<p>O procedimento administrativo previsto pelo Decreto 4887/2003 não tem garantido de forma efetiva a titulação das terras às comunidades quilombolas, mesmo havendo reconhecimento da propriedade no âmbito constitucional. As etapas demoradas e complexas do procedimento de titulação, a extrema burocratização dos órgãos responsáveis por realizar a titulação; o embate dos membros das comunidades com órgãos federais (tanto civis como militares) envolvidos nos casos concretos; a falta de assistência técnica em número suficiente para garantir uma atuação célere do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acabaram por tornar ineficaz a consumação do decreto e, sobretudo, a titulação das terras em prol dos remanescentes de quilombos.</p>
<p>Torna-se imperiosa a sobre a concretização do direito à propriedade das comunidades tradicionais &#8211; não basta a previsão constitucional e/ou legal do direito. Este deve ser efetivamente exercido pelas comunidades, mediante a obtenção de títulos de propriedade, com a garantia de proteção contra esbulhos e ações invasivas de terceiros ou agentes públicos.</p>
<p>Cabe ao Estado brasileiro garantir e concretizar o direito à propriedade das comunidades de remanescentes de quilombos do território étnico de Alcântara, previsto tanto no âmbito internacional como constitucional. A morosidade e excessiva burocratização do procedimento de titulação previsto no Decreto 4887/2003, a falta de vontade política dos agentes públicos em tornar o processo administrativo mais ágil e a divergência de interesses entre as várias instâncias governamentais envolvidas são fatores que devem ser rechaçados em prol da efetivação dos direitos e proteção da vida das comunidades de remanescentes de quilombos do Brasil.</p>
<p align="left">
<hr size="1" /><a name="_ftn1" href="#_ftnref1">[1]</a> Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR e Mestre em Política Latino-Americana pela University of London, Diretora Jurídica da <em>Justiça Global</em></p>
<p><a name="_ftn2" href="#_ftnref2">[2]</a> Mestre em Direito Público pela UERJ, Advogada da <em>Justiça Global</em>.</p>
<p align="left"><a name="_ftn3" href="#_ftnref3">[3]</a> Segundo Cadastro Municipal dos Territórios Quilombolas do Brasil, Centro de Geografia e Cartografia Aplicada (Ciga),  Universidade de Brasília (UnB), Brasilia, maio de 2005.</p>
<p align="left"><a name="_ftn4" href="#_ftnref4">[4]</a> Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPISP),&#8221;Ações Judiciais e Terras de Quilombo&#8221;, novembro de 2006, disponível em http://www.cpisp.org.br/terras/.</p>
<p><a name="_ftn5" href="#_ftnref5">[5]</a>FERNANDES, Ricardo Cid; LEITE, Ilka Boaventura. &#8220;Quilombos no Sul do Brasil&#8221;. Florianópolis: Boletim Informativo NUER/ Núcleo de Estudos de Identidade e Relações Interétnicas &#8211; v.3, n.3, 2006, página 9.</p>
<p><a name="_ftn6" href="#_ftnref6">[6]</a> &#8220;Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;)§ 1º &#8211; As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.&#8221;</p>
<p><a name="_ftn7" href="#_ftnref7">[7]</a> &#8220;No contexto impessoal moderno, também no periférico, são redes invisíveis de crença compartilhadas pré-reflexivamente acerca do valor relativo de indivíduos e grupos, ancorados institucionalmente e reproduzidos cotidianamente pela ideologia simbólica subpolítica incrustrada nas práticas do dia a dia que determinam, agora, o seu lugar social.&#8221; SOUZA, Jessé. &#8220;Construção Social da Subcidadania.&#8221; Belo Horizonte: editora UFMG, 2003, página 182.</p>
<p align="left"><a name="_ftn8" href="#_ftnref8">[8]</a> SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). &#8220;O direito à terra das comunidades quilombolas.&#8221; São Paulo, Sociedade Brasileira de Direito Público, 2002, página 106.</p>
<p align="left"><a name="_ftn9" href="#_ftnref9">[9]</a> Parecer SAJ n.º 1490/2001.</p>
<p align="left"><a name="_ftn10" href="#_ftnref10">[10]</a>Decreto 3912/01. &#8220;Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Compete à Fundação Cultural Palmares &#8211; FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas. Parágrafo único.  Para efeito do disposto no <strong>caput</strong>, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que: I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.&#8221;</p>
<p align="left"><a name="_ftn11" href="#_ftnref11">[11]</a> Para maiores informações ver ANDRADE, Lúcia Mendonça Morato de (org.). &#8220;Comunidades quilombolas e direitos territoriais&#8221;. São Paulo: Comissão Pró-Índio de São Paulo, 2006.</p>
<p align="left"><a name="_ftn12" href="#_ftnref12">[12]</a> As seguintes organizações apresentaram o <em>amicus curiae:</em> Centro pelo Direito à Moradia Contra Despejos &#8211; COHRE, Terra de Direitos, Instituto Socioambiental, <em>Justiça Global</em>, Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais &#8211; POLIS, Instituto Pro Bono e Conectas &#8211; Direitos Humanos.</p>
<p align="left"><a name="_ftn13" href="#_ftnref13">[13]</a> Informações disponíveis na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal: http//www.stf.gov.br</p>
<p align="left"><a name="_ftn14" href="#_ftnref14">[14]</a> São os seguintes órgãos federais consultados: Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional (IPHAN), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Secretaria do Patrimônio da União, Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional e Fundação Cultural Palmares.</p>
<p><a name="_ftn15" href="#_ftnref15">[15]</a>Esta etapa do procedimento apresenta as seguintes particularidades: i) quanto os territórios quilombolas incidirem sobre unidades de conservação, áreas de segurança nacional e áreas de faixa de fronteiras, o INCRA deve consultar o IBAMA e a Defesa Nacional; ii) quando a área ocupada incidir em terrenos de Marinha, a expedição do título em benefício da comunidade será feita pela Secretaria de Patrimônio da União; iii) quando for constatada a incidência nos territórios reconhecidos de posse particular sobre áreas de domínio da União, o INCRA adotará medidas para retomar a área; iv) quando a área ocupada incidir sobre terras de propriedade dos estados ou municípios, o INCRA encaminhará os processos para os entes responsáveis pela titulação.</p>
<p><a name="_ftn16" href="#_ftnref16">[16]</a> Para informações detalhadas sobre a comunidade de remanescentes de quilombos de Marambaia, ver  página eletrônica: http://www.koinonia.org.br/oq/home_dossie1.htm</p>
<p><a name="_ftn17" href="#_ftnref17">[17]</a> Idem</p>
<p><a name="_ftn18" href="#_ftnref18">[18]</a> Laudo antropológico elaborado pela organização civil sem fins lucrativos Koinonia Presença Ecumênica e Serviço.</p>
<p><a name="_ftn19" href="#_ftnref19">[19]</a> Processo administrativo n.º 54180.000945/2006-83 em trâmite na Superintendência Regional do INCRA do Rio de Janeiro.</p>
<p><a name="_ftn20" href="#_ftnref20">[20]</a> Para informações detalhadas sobre a comunidade de remanescentes de quilombos de Marambaia, ver  página eletrônica: http://www.koinonia.org.br/oq/home_dossie1.htm</p>
<p><a name="_ftn21" href="#_ftnref21">[21]</a> ANDRADE, Lúcia Mendonça Morato de (org.). &#8220;Comunidades quilombolas e direitos territoriais&#8221;. São Paulo: Comissão Pró-Índio de São Paulo, 2006.</p>
<p><a name="_ftn22" href="#_ftnref22">[22]</a> LEITE, Ilka Boaventura. &#8220;Quilombos e quilombolas: cidadania ou folclorização?&#8221; <em>Horizontes antropológicos: diversidade cultural e cidadania.</em> Porto Alegre: PPGAS, v. 05, n. 10, maio/1999, página 41.</p>
<p align="left"><a name="_ftn23" href="#_ftnref23">[23]</a> INESC &#8211; Instituto de Estudos Socioeconômicos. 2005. Quilombolas: o direito étnico à terra  <em>Orçamento &amp; Política Socioambiental</em>: Ano IV, n. 13, junho de 2005</p>
<p align="left"><a name="_ftn24" href="#_ftnref24">[24]</a> Ver INESC &#8211; Instituto de Estudos Socioeconômicos. 2005. Quilombolas: o direito étnico à terra  <em>Orçamento &amp; Política Socioambiental</em>: Ano IV, n. 13, junho de 2005.</p>
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		<title>O direito, a propriedade e a titulação de terras quilombolas</title>
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		<pubDate>Wed, 30 May 2007 20:30:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por Andressa Caldas e Luciana Garcia
Parece não ter limites a deturpação da Constituição em nome de interesses econômicos do grande capital, em especial do agronegócio e de construtoras de mega-projetos, num processo que busca excluir indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas e outras comunidades tradicionais de suas próprias terras. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por Andressa Caldas e Luciana Garcia</p>
<p>Parece não ter limites a deturpação da Constituição em nome de interesses econômicos do grande capital, em especial do agronegócio e de construtoras de mega-projetos, num processo que busca excluir indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas e outras comunidades tradicionais de suas próprias terras. Recentemente, o professor Denis Rosenfield, articulista do jornal &#8220;O GLOBO&#8221;, retomou argumentos racistas e escravocratas e ressuscitou a &#8220;ameaça comunista&#8221; para predicar que comunidades quilombolas teriam como &#8220;alvo preferencial&#8221; as empresas construtoras, num &#8220;processo cujo fim consiste na relativização total da própria liberdade&#8221;.</p>
<p>Ao inverter os fatos e desvirtuar tanto o texto da Constituição sobre os quilombolas como o decreto que a regulamenta, o professor construiu toda sua argumentação com base em uma equivocada premissa. É a propriedade das comunidades quilombolas &#8211; garantida constitucionalmente &#8211; que vem sendo alvo de arbitrariedades (invasões, grilagens, despejos) por parte de algumas empresas e fazendeiros, e não o contrário.</p>
<p>No Brasil existem mais de 2.200 comunidades quilombolas, conforme pesquisa realizada em 2005 pelo Centro de Geografia e Cartografia Aplicada da Universidade de Brasília, totalizando cerca de 2,5 milhões de pessoas. O artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que &#8220;aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos&#8221;.</p>
<p>A norma constitucional, portanto, não se limitou a ordenar ao Estado que adotasse medidas necessárias à garantia da posse às comunidades étnicas, mas reconheceu diretamente aos quilombolas a propriedade definitiva sobre suas terras. A Constituição estabelece a obrigação do Estado em construir políticas públicas destinadas ao reconhecimento das comunidades quilombolas, bem como a delimitação, demarcação e titulação de suas terras.</p>
<p>Trata-se de um poder-dever porque compreende prerrogativas que constituem poderes para o administrador público, mas lhe impõem o seu exercício, já que a sua inércia atinge diretamente a sociedade. O Poder Público tem, portanto, o dever constitucional de estabelecer um programa específico de regularização fundiária para assentamento e para preservação das comunidades e da cultura quilombola.</p>
<p>O Decreto 4887/2003 regulamenta o procedimento de titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos e estabelece um procedimento administrativo complexo e demorado, que se inicia com o auto-definição das comunidades enquanto remanescentes de quilombos. Cabe ao Incra, por meio do seu corpo técnico, realizar a identificação e demarcação do território, dando continuidade ao procedimento administrativo de titulação. O decreto envolve vários órgãos no processo de identificação e demarcação das terras, e estabelece uma fase de contraditório para que os interessados que se sintam prejudicados possam apresentar defesa. Diferente do que dá a entender o professor Rosenfield, em nenhum momento o decreto estabelece que a autodenominação da comunidade enquanto remanescente de quilombos garante a imediata titulação do território reivindicado.</p>
<p>Não bastasse isso, em nome da economia de mercado, o professor sugere rasgar não apenas a Constituição, como também tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A auto-definição das comunidades enquanto remanescentes de quilombos, prevista pelo decreto, segue a linha da Convenção 169 da OIT ratificada pelo Brasil em 2002.</p>
<p>A despeito da previsão constitucional do direito à propriedade das comunidades de remanescentes de quilombos, levantamento realizado pela Comissão Pró-Índio verificou que apenas 58 áreas (pertencentes a 114 comunidades quilombolas) haviam sido tituladas até agosto de 2006. Embora estivessem sendo tramitados 310 processos administrativos de regularização de terras, apenas três áreas receberam títulos de propriedade na administração de Lula, até aquela data.</p>
<p>As comunidades quilombolas do Brasil não são apenas alvo da omissão estatal e da ação direta (muitas vezes violenta) de alguns empreendimentos do agronegócio, turísticos ou projetos desenvolvimentistas, mas também de um pensamento preconceituoso que não admite que pobres, e muito menos negros, tenham direito à propriedade neste país.</p>
<p>Andressa Caldas é mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, mestre em Política Latino-Americana pela University of London e diretora Jurídica da ONG <em>Justiça Global</em>. Luciana Garcia é mestre em Direito Público pela UERJ e advogada da ONG <em>Justiça Global</em></p>
<p>Este artigo foi publicado na seção de Opinião do O Globo no dia 30/05/2007</p>
<p>http://oglobo.globo.com/opiniao/</p>
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