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	<title>Justiça Global &#187; titulação de terras</title>
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		<title>Frente Nacional em Defesa dos Territórios Quilombolas</title>
		<link>http://global.org.br/programas/frente-nacional-em-defesa-dos-territorios-quilombolas/</link>
		<comments>http://global.org.br/programas/frente-nacional-em-defesa-dos-territorios-quilombolas/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 28 Jun 2010 15:07:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Justiça Global</dc:creator>
				<category><![CDATA[Arquivo]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Econômicos, Sociais e Culturais]]></category>
		<category><![CDATA[Distrito Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Estados]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[quilombola]]></category>
		<category><![CDATA[terra e território]]></category>
		<category><![CDATA[titulação de terras]]></category>

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		<description><![CDATA[CONAQ, MNU, CEN e FOJUNE convocam para ato em Defesa do Decreto 4887 e pela Retirada de Pauta do Estatuto da Igualdade Racial no Senado.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>CONVOCATÓRIA</p>
<p>A ASSEMBLÉIA NEGRA E POPULAR E DA FRENTE NACIONAL EM DEFESA DOS TERRITÓRIOS QUILOMBOLAS</p>
<p>Não existe espaço para acreditarmos que poderemos ter o Veto de LULA no Projeto  do Estatuto e  uma Vitória no STF CONTRA ADI 3239, simplesmente, com documentos  na medida em que se não houver mobilização estaremos caminhando para a derrota.</p>
<p>Assim convocamos a todos que assinaram a MOBILIZAÇÂO PELA RETIRADA DE PAUTA DO ESTATUTO NO SENADO FEDERAL A CONTINUARMOS A LUTA RUMO A BRASILIA NO DIA 30 DE JUNHO, PARAMOBILIZAÇÃO PELO VETO DE LULA AO ESTATUTO APROVADO NO SENADO.</p>
<p>PELO   INDEFERIMENTO DA ADI 3239 DO DEM  CONTRA O DECRETO 4887 DO STF</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">LOCAL: </span></strong></p>
<p>AUDITÓRIO NEREU RAMOS /ANEXO II CAMARA DOS DEPUTADOS</p>
<p><strong><span style="text-decoration: underline;">14 HORAS –  CONCENTRAÇÃO  10 HORAS  EM FRENTE AO STF</span></strong></p>
<p>Chamam esta Mobilização CONAQ, MNU, CEN (Coletivo Nacional de Entidades Negras) e FOJUNE (Fórum Nacional de Juventude Negra)</p>
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		</item>
		<item>
		<title>&#8216;Antes do Julgamento, o debate&#8217;</title>
		<link>http://global.org.br/programas/antes-do-julgamento-o-debate/</link>
		<comments>http://global.org.br/programas/antes-do-julgamento-o-debate/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 20 May 2010 13:30:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gustavo Mehl</dc:creator>
				<category><![CDATA[Acesso à Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Arquivo]]></category>
		<category><![CDATA[Defensores de Direitos Humanos]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Econômicos, Sociais e Culturais]]></category>
		<category><![CDATA[Estados]]></category>
		<category><![CDATA[Imprensa]]></category>
		<category><![CDATA[Notas públicas]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Programas]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança Pública e Violência Institucional]]></category>
		<category><![CDATA[adin 3239]]></category>
		<category><![CDATA[comunidades quilombolas]]></category>
		<category><![CDATA[comunidades tradicionais]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto Federal 4887]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[terra e território]]></category>
		<category><![CDATA[titulação de terras]]></category>

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		<description><![CDATA[Ação sobre titulação dos territórios quilombolas está prestes a ser julgada no STF. Em nota, organizações reafirmam a importância e a necessidade da realização de audiências públicas]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><!-- 		@page { margin: 2cm } 		P { margin-bottom: 0.21cm } 		A:link { color: #0000ff } 		A:visited { so-language: zxx } --></p>
<p style="margin-bottom: 0cm;">
<p style="margin-bottom: 0cm;"><a href="http://global.org.br/wp-content/uploads/2010/05/STF.jpg" rel="shadowbox[post-1506];player=img;"><img class="aligncenter size-medium wp-image-1507" title="STF" src="http://global.org.br/wp-content/uploads/2010/05/STF-300x198.jpg" alt="STF" width="300" height="198" /></a></p>
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<p><!--[endif]--></p>
<p style="margin-bottom: 0.0001pt;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="font-size: small;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;"><em><strong>Ação sobre titulação dos territórios quilombolas está prestes a ser julgada no STF. As entidades abaixo-assinadas reafirmam a importância e a necessidade da realização de audiências públicas</strong></em></span></span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">O Decreto Federal 4887 publicado em 2003 pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva regulamenta o processo administrativo de titulação das terras de comunidades quilombolas no Brasil, direito previsto na Constituição Federal (artigo 68 da ADCT e artigos 215 e 216). O decreto viabiliza a atuação do Estado através de um procedimento de titulação feito dentro de parâmetros internacionais de direitos humanos, respeitando a autodeterminação das comunidades e seus modos de vida, ao mesmo tempo que garante o direito de defesa de quem se opõe à titulação. </span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;"> A constitucionalidade do Decreto 4.887 de 2003 é defendida pela Advocacia Geral da União, pela Procuradoria Geral da República, por organizações da sociedade civil, pesquisadores de instituições de ensino superior e por juristas, como Dalmo Dallari e Flávia Piovesan. Além disso, ações que discutiam procedimentos de titulação de terras quilombolas tiveram apreciações de diferentes Tribunais que confirmaram a constitucionalidade do decreto – como a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre quilombola da comunidade de Marambaia, no Rio de Janeiro (STJ, Recurso Especial 931060).</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">No entanto, setores conservadores da sociedade brasileira tentam impedir a efetivação do direito constitucional à terra e, para tanto, dentre outras estratégias, querem paralisar os procedimentos de titulação das terras quilombolas. Em 2004, o Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Democratas (DEM), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 3239) que pede a revogação do Decreto 4887. </span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Em muitas partes do país, o direito à terra de indígenas, ribeirinhos e quilombolas vem sendo violado por grupos de grande poder econômico como latifundiários, empreiteiras, empresas mineradoras, de celulose, do ramo hoteleiro e imobiliário, além de setores dentro do próprio Governo Federal e de governos estaduais. São grupos que querem se apropriar das terras e dos recursos naturais que são ocupados e protegidos há várias gerações por comunidades tradicionais.</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Como reação às manifestações desinformadas, maliciosas e oportunistas de representantes destes grupos, nos últimos cinco anos lideranças quilombolas, organizações de direitos humanos e associações de profissionais e acadêmicos protocolaram vários pedidos de audiência pública junto ao Ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal e relator da ADIN. Uma petição online, com um texto do professor Boaventura de Sousa Santos, está coletando assinaturas na internet para reforçar a necessidade de audiências (</span></span></span><span style="color: #0000ff;"><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://new.petitiononline.com/quilombo/petition.html" target="_blank"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">ASSINE AQUI</span></span></a></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">). Diante da importância do tema e dos muitos aspectos que envolvem o julgamento desta ação, é preciso intensificar o debate público sobre o direito das comunidades quilombolas à terra, analisando as questões jurídicas, econômicas e antropológicas que são fundamentais para a melhor compreensão dos argumentos apresentados por ambos os lados. </span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Nos últimos anos, o STF tem se mostrado sensível à necessidade democrática de promover debates públicos antes de julgamentos importantes que apresentem grande divergência entre diferentes setores da sociedade. Foi assim nos casos que envolveram a concessão de medicamentos, a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, a importação de pneus usados e, mais recentemente, a política de cotas em universidades.</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">As entidades abaixo-assinadas vêm a público reafirmar a importância e a necessidade da realização de audiências públicas antes que o STF julgue a ADIN 3239. É fundamental que seja feita uma discussão ampla com os diversos grupos afetados pela matéria. É fundamental também que os argumentos falsos e tendenciosos apresentados em jornais formadores de opinião sejam rebatidos em um espaço democrático de debate, aberto à participação de todos os envolvidos.</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;">
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB)</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Associação dos Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR-BA) </span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Centro de Assessoria Jurídica Popular Mariana Criola </span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Centro de Cultura Luiz Freire</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Comissão de Direitos Humanos da UFPB</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Centro Missionário de Apoio ao Campesinato &#8211; Guarapuava</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Comissão Pró-Indio de São Paulo (CPISP)</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Conectas Direitos Humanos<br />
</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Dignitatis &#8211; Assessoria Técnica Popular</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Fórum Cearense de Mulheres </span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Grupo de Trabalho de Combate ao Racismo Ambiental da Rede Brasileira de Justiça Ambiental  (RBJA)</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Grupo de Estudos Rurais e Urbanos, Universidade Federal do Maranhão (UFMA)</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;"> <span style="font-family: Times New Roman,serif;">Instituto Equipe de Educadores Populares &#8211; Irati</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Instituto Terramar </span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;"><em>Justiça Global</em></span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Koinonia Presença Ecumênica de Serviço </span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Rede Puxirão dos Povos e Comunidades Tradicionais </span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH)</span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Terra de Direitos </span></span></span></p>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow: hidden;"><!-- 		@page { margin: 2cm } 		P { margin-bottom: 0.21cm } 		A:link { color: #0000ff } --></p>
<p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="font-size: medium;"><strong><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">ANTES DO JULGAMENTO, O DEBATE</span></strong></span></span></span></p>
<p style="margin-bottom: 0cm;">
<p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="font-size: small;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;"><em><strong>Ação sobre titulação dos territórios quilombolas está prestes a ser julgado no STF. As entidades abaixo-assinadas reafirmam a importância e a necessidade da realização de audiências públicas </strong></em></span></span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">O Decreto Federal 4887 publicado em 2003 pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva regulamenta o processo administrativo de titulação das terras de comunidades quilombolas no Brasil, direito previsto na Constituição Federal (artigo 68 da ADCT e artigos 215 e 216). O decreto viabiliza a atuação do Estado através de um procedimento de titulação feito dentro de parâmetros internacionais de direitos humanos, respeitando a autodeterminação das comunidades e seus modos de vida, ao mesmo tempo que proporciona todos os meios para respeitar direitos de defesa a quem se opõe à titulação.</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">A constitucionalidade do Decreto 4.887 de 2003 é defendida pela Advocacia Geral da União, pela Procuradoria Geral da República, por organizações da sociedade civil, pesquisadores de instituições de ensino superior e por juristas, como Dalmo Dallari e Flávia Piovesan. Além disso, ações que discutiam procedimentos de titulação de terras quilombolas tiveram apreciações de diferentes Tribunais que confirmaram a constitucionalidade do decreto – como a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a comunidade de Marambaia, no Rio de Janeiro (STJ, Recurso Especial 931060).</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">No entanto, setores conservadores da sociedade brasileira tentam impedir a efetivação do direito constitucional à terra e, para tanto, dentre outras estratégias, querem paralisar os procedimentos de titulação das terras quilombolas. Em 2004, o Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Democratas (DEM), entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 3239) que pede a revogação do Decreto 4887. </span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Em muitas partes do país, o direito à terra de indígenas, ribeirinhos e quilombolas vem sendo violado por grupos de grande poder econômico como latifundiários, empreiteiras, empresas mineradoras, de celulose, do ramo hoteleiro e imobiliário, além de setores dentro do próprio Governo Federal e de governos estaduais. São grupos que querem se apropriar das terras e dos recursos naturais que são ocupados e protegidos há várias gerações por comunidades tradicionais.</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Como reação às manifestações desinformadas, maliciosas e oportunistas de representantes destes grupos, nos últimos cinco anos lideranças quilombolas, organizações de direitos humanos e associações de profissionais e acadêmicos protocolaram vários pedidos de audiência pública junto ao Ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal e relator da ADIN. Uma petição online, com um texto do professor Boaventura de Sousa Santos, está coletando assinaturas na internet para reforçar a necessidade de audiências (</span></span></span><span style="color: #0000ff;"><span style="text-decoration: underline;"><a href="http://new.petitiononline.com/quilombo/petition.html" target="_blank"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">ASSINE AQUI</span></span></a></span></span><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">). Diante da importância do tema e dos muitos aspectos que envolvem o julgamento desta ação, é preciso intensificar o debate público sobre o direito das comunidades quilombolas à terra, analisando as questões jurídicas, econômicas e antropológicas que são fundamentais para a melhor compreensão dos argumentos apresentados por ambos os lados. </span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Nos últimos anos, o STF tem se mostrado sensível à necessidade democrática de promover debates públicos antes de julgamentos importantes que apresentem grande divergência entre diferentes setores da sociedade. Foi assim nos casos que envolveram a concessão de medicamentos, a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos, a importação de pneus usados e, mais recentemente, a política de cotas em universidades.</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">As entidades abaixo-assinadas vêm a público reafirmar a importância e a necessidade da realização de audiências públicas antes que o STF julgue a ADIN 3239. É fundamental que seja feita uma discussão ampla com os diversos grupos afetados pela matéria. É fundamental também que os argumentos falsos e tendenciosos apresentados em jornais formadores de opinião sejam rebatidos em um espaço democrático de debate, aberto à participação de todos os envolvidos.</span></span></span></p>
<p style="margin-top: 0.49cm; margin-bottom: 0cm;">
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Articulação de Mulheres Brasileiras (AMB)</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Associação dos Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR-BA) </span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Centro de Assessoria Jurídica Popular Mariana Criola </span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Centro de Cultura Luiz Freire</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Comissão de Direitos Humanos da UFPB</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Centro Missionário de Apoio ao Campesinato &#8211; Guarapuava</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Comissão Pró-Indio de São Paulo (CPISP)</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Dignitatis &#8211; Assessoria Técnica Popular</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Fórum Cearense de Mulheres </span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Grupo de Trabalho de Combate ao Racismo Ambiental da Rede Brasileira de Justiça Ambiental  (RBJA)</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Grupo de Estudos Rurais e Urbanos, Universidade Federal do Maranhão (UFMA)</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;"> <span style="font-family: Times New Roman,serif;">Instituto Equipe de Educadores Populares &#8211; Irati</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Instituto Terramar </span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;"><em>Justiça Global</em></span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Koinonia Presença Ecumênica de Serviço </span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Rede Puxirão dos Povos e Comunidades Tradicionais </span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH)</span></span></span></p>
<p class="western" style="margin-bottom: 0.35cm;" align="JUSTIFY"><span style="color: #000000;"><span style="font-family: Times New Roman,serif;"><span style="background: none repeat scroll 0% 0% transparent;">Terra de Direitos </span></span></span></p>
</div>
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		<title>Audiência em Washington dá voz à população quilombola de Alcântara &#8211; MA</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Oct 2008 19:40:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Lideranças quilombolas serão ouvidas na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Lideranças quilombolas serão ouvidas na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA. A denúncia de que a construção de uma estação espacial internacional traria resultados catastróficos para a população quilombola que vive no local foi feita em 2001. O Programa Espacial Brasileiro, no entanto, insiste em ignorar os aspectos econômicos, sociais e culturais das comunidades tradicionais. </strong></p>
<p>Nesta segunda-feira, 27 de outubro de 2008, haverá uma audiência na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da OEA em Washington DC, nos EUA, sobre o processo de implantação da Base Espacial de Alcântara em área quilombola. Será a oportunidade para que lideranças das comunidades quilombolas da região de Alcântara, no Maranhão, sejam ouvidas pela CIDH.</p>
<p>Seu Leonardo dos Anjos, morador da comunidade de Brito, e Militina Serejo, moradora da comunidade de Mamuna, irão a Washington contar pessoalmente os impactos que as obras comandadas pelo governo brasileiro causaram na região e na vida dos povoados. Com eles estarão Luciana Garcia, advogada da <em>Justiça Global</em> que acompanha o processo, e a antropóloga da Universidade Federal do Maranhão, professora Maristela Andrade, que fez importante estudo sobre a região. Leonardo, Militina e Luciana falarão como peticionários da ação ajuizada na CIDH. Maristela deporá como perita.</p>
<p>A audiência durará cerca de uma hora, com aproximadamente 20 minutos para as partes exporem seus argumentos. Tudo poderá ser acompanhado em vídeo pela internet, na página da OEA, no endereço abaixo:</p>
<p>&lt; <a href="http://www.oas.org/OASpage/live/webcast.asp?lang=ORI">http://www.oas.org/OASpage/live/webcast.asp?lang=ORI</a> &gt; [confirmar].</p>
<p>DUAS DÉCADAS DE VIOLAÇÕES AO TERRITÓRIO ÉTNICO DE ALCÂNTARA</p>
<p>O processo de desapropriação das terras quilombolas de Alcântara começou na década de 1980, quando diversas comunidades da região foram expulsas da área onde hoje está localizado o Centro de Lançamento de Alcântara (CLA). A população foi realocada em espaços que o governo militar chamou de &#8216;agrovilas&#8217;, lugares que não respeitam a organização econômica, social e cultural das comunidades atingidas.</p>
<p>Em 2001, um plebiscito nacional conseguiu impedir o avanço das negociações entre o governo brasileiro e o governo dos EUA para que uma base norte-americana fosse implantada na região. Foi por essa época que a <em>Justiça Global</em>, em parceria com diversas organizações quilombolas, enviou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) uma denúncia das inúmeras violações de direitos humanos que o Programa Espacial Brasileiro havia causado nas comunidades tradicionais de Alcântara.</p>
<p>Em 2002, o antropólogo Alfredo Vagner, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), fez um amplo estudo que caracterizou a região como território étnico. O estudo destaca a interdependência dos povoados e o violento impacto que técnicas de remoção e deslocamento compulsório causam nas comunidades de Alcântara. Baseado neste relatório, o MPF moveu uma ação civil pública contra a Fundação Palmares e a União, questionando a demora no processo de titulação das terras quilombolas de Alcântara. Desde então, este processo se arrasta sem maiores avanços.</p>
<p>A partir do início do governo do presidente Luis Inácio Lula da Silva, em 2003, o Programa Espacial Brasileiro e a região de Alcântara voltam a ser focos de atenção. Baseado em um discurso de progresso que ignora questões sócio-culturais, o governo inicia uma parceria com a Ucrânia para implantar no território étnico de Alcântara estações de estudo e bases de lançamento de foguetes e satélites. É criada a <em>Alcântara Cyclone Space</em> (ACS), empresa comandada pelo ex-Ministro da Ciência e Tecnologia, Roberto Amaral.</p>
<p>Visando viabilizar o projeto de uma grande área espacial, o Estado brasileiro e a ACS contrataram a empresa <em>Atech</em> para realizar estudos técnicos e científicos. É por essa época que, [em X de 2007?], diante dos crimes sociais e ambientais que este estudo vinha acarretando, a resistência quilombola se intensifica. A população da comunidade de Mamuna iniciou uma campanha para impedir a entrada e o livre funcionamento de máquinas e tratores na região. O povo fez barricadas, desmontou instalações feitas de maneira ilegal em suas terras e impediu que a empresa pudesse fazer livremente seu trabalho abusivo.</p>
<p>DENÚNCIA PÚBLICA FORÇOU GOVERNO A RECUAR</p>
<p>Foi o suficiente para chamar a atenção para a causa quilombola. Em fevereiro de 2008, a <em>Justiça Global</em> e diversas organizações quilombolas fizeram uma denúncia pública dos crimes cometidos em Alcântara. A imprensa, organizações da sociedade civil, parlamentares e ministros ficaram cientes das violações de direitos humanos promovidas pela ACS com a chancela do Estado brasileiro. Não tardou para que, em maio de 2008, o procurador da república Alexandre Soares entrasse com uma ação judicial pedindo a suspensão de todas as atividades da ACS realizadas sem a permissão das comunidades locais. A sentença favorável do juiz federal, Dr. Carlos <em>Madeira</em> veio cerca de um mês depois.</p>
<p>No entanto, a luta do povo de Alcântara não está terminada.  A possibilidade de uma suspensão da decisão judicial assusta e o processo de titulação do território caminha a passos lentíssimos devido à vontade contrária de forças do governo que visam somente o uso comercial da base e não conseguem aceitar os direitos da população que sempre viveu naquelas terras. A discriminação no acesso a serviços como energia elétrica e telefonia é outra reclamação. Áreas de resistência quilombola vivem no escuro a poucos quilômetros do Centro de Lançamento de Alcântara e algumas poucas iniciativas governamentais provenientes de recursos destinados a territórios de quilombos são mal-aproveitados.</p>
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		<title>Entidades civis e movimentos querem garantia dos direitos de comunidades quilombolas no Brasil</title>
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		<pubDate>Wed, 07 May 2008 16:44:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gustavo Mehl</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Cinqüenta organizações e movimentos divulgaram uma nota pública em prol da garantia dos direitos das comunidades remanescentes de quilombos no território nacional. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Cinqüenta organizações e movimentos divulgaram uma nota pública em prol da garantia dos direitos das comunidades remanescentes de quilombos no território nacional. Os quilombolas enfrentam hoje o risco iminente de terem os direitos territoriais cerceados caso a nova instrução normativa proposta pelo Incra seja aprovada. A atual regulamentação (Instrução Normativa 20/2005) estabelece o procedimento administrativo para identificação e titulação dos territórios quilombolas.</p>
<p>Nos dias 15, 16 e 17 de abril, o governo realizou em Goiás uma consulta a cerca de 250 quilombolas para discutir a nova norma. Na ocasião, os quilombolas apresentaram propostas ao governo sobre a nova instrução.</p>
<p>A maioria das propostas de alteração da atual instrução normativa sugeridas pelo governo não obteve aprovação dos quilombolas. O governo, por sua vez, também não acatou as propostas mais importantes elaboradas pelas comunidades, tais como a não obrigatoriedade da certidão da Fundação Cultural Palmares para o início do processo de titulação.</p>
<p>A não observância, pelo governo brasileiro, dos requisitos de validade da consulta estabelecidos pela Convenção 169 da OIT &#8211; chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas &#8211; colocará em risco a validade da própria consulta bem como dos resultados que objetivava produzir.</p>
<p>&lt;<a href="http://global.org.br/?p=587">LEIA A NOTA NA ÍNTEGRA</a>&gt;</p>
<p>*link</p>
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		<title>Pela garantia dos direitos das comunidades remanescentes de quilombos</title>
		<link>http://global.org.br/programas/pela-garantia-dos-direitos-das-comunidades-remanescentes-de-quilombos/</link>
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		<pubDate>Tue, 06 May 2008 16:56:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gustavo Mehl</dc:creator>
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		<description><![CDATA[As entidades abaixo assinadas vêm a público alertar para o risco de retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>As entidades abaixo assinadas vêm a público alertar para o risco de retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas. Após serem alvo de intensos ataques veiculados pela imprensa que questionou a legitimidade de seus direitos e sua luta, os/as quilombolas correm o risco de terem seus direitos territoriais cerceados por meio da aprovação de nova instrução normativa que altera o texto da Instrução Normativa 20/2005 do Incra, que estabelece o procedimento administrativo para identificação e titulação dos territórios quilombolas.</p>
<p>A justificativa dada pelo governo para a modificação da instrução vigente baseia-se na necessidade de evitar que iniciativas em curso, junto ao Judiciário e ao Congresso Nacional, suspendam ou anulem o Decreto 4.887/2003 que regulamentou o processo administrativo de reconhecimento dos direitos territoriais previstos no Art. 68 do ADCT da Constituição Federal.</p>
<p>A proposta de nova instrução elaborada pelo governo regride em relação ao estabelecido na IN Incra 20/2005 quanto às concepções sobre identidade quilombola e conceito de território, aos mecanismos para concertação de interesses de Estado e à solução de conflitos que se sobreponham aos territórios quilombolas, à efetividade e celeridade processuais para obtenção do título de propriedade.</p>
<p>Discordamos que a solução para enfrentar as ameaças em curso seja retroceder na garantia de direitos por meio da alteração da instrução normativa do Incra. Na defesa das normas vigentes, temos recentes decisões do Judiciário que reconhecem a auto-aplicabilidade do artigo 68 do ADCT da Constituição Federal e a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003.</p>
<p>Preocupado em cumprir a determinação de consulta prévia estabelecida pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, o governo federal convocou uma consulta aos quilombolas entre os dias 15 a 17 de abril, em Luziânia, Goiás, para discutir a nova norma.</p>
<p>Mesmo discordando do conteúdo proposto para a nova instrução e do procedimento pouco democrático de sua elaboração que não envolveu a sociedade, os quilombolas por meio da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) aceitaram participar de consulta. Cerca de 250 quilombolas e 12 assessorias participaram do encontro, reafirmando o caráter deliberativo do evento e apresentando propostas concretas para a nova instrução normativa.</p>
<p>Ressaltamos que a Convenção 169 da OIT determina no seu Art. 6º(2) que: &#8220;a consulta deverá ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas&#8221;. No entanto, foram poucos os dispositivos consensuados entre governo e quilombolas.</p>
<p>A maioria das propostas de alteração da atual IN Incra 20/2005 sugeridas pelo governo não obtiveram o consentimento dos quilombolas. Por outro lado, as mais importantes propostas dos quilombolas não foram acatadas tais como: a não obrigatoriedade da certidão da Fundação Cultural Palmares para início do processo de titulação e a adequação dos quesitos do relatório destinado a identificar o território a ser titulado.</p>
<p>De acordo com o governo, as propostas de alteração não consensuadas na consulta, serão analisadas pessoalmente pelo Presidente da República e os Ministros das pastas afins. Neste sentido, as organizações abaixo assinadas vêm a público reivindicar que as propostas apresentadas pelos quilombolas sejam realmente consideradas, e mais, aprovadas pelo governo federal.</p>
<p>A não observância, pelo governo brasileiro, dos requisitos de validade da consulta estabelecidos pela Convenção 169 da OIT &#8211; chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas &#8211; colocará em risco a validade da própria consulta bem como dos resultados que objetivava produzir.<br />
Brasil, 6 de maio de 2008</p>
<p><strong>Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (ABONG)</strong></p>
<p><strong>Associação de Apoio às Comunidades Afrodescendentes (AACADE)</strong></p>
<p><strong>Associação de Combate aos Poluentes<br />
Associação de Consciência à Prevenção Ocupacional</strong></p>
<p><strong>Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte / Paraná</strong></p>
<p><strong>Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR -Ba)</strong></p>
<p><strong>Associação Nacional de Ação Indigenista (ANAÍ )</strong></p>
<p><strong>Associação Terra Laranjeiras (ATLA )</strong></p>
<p><strong>Centro de Cultura Luiz Freire</strong></p>
<p><strong>Centro de Documentação Eloy Ferreira da Silva (CEDEFES)</strong></p>
<p><strong>Centro de Cultura Luiz Freire</strong></p>
<p><strong>Centro de Cultura Negra do Maranhão (CCN-MA)</strong></p>
<p><strong>Centro de Educação Popular do Instituto Sedes Sapientiae (CEPIS)</strong></p>
<p><strong>Centro de Estudos e Defesa do Negro do Pará (CEDENPA)</strong></p>
<p><strong>Centro de Estudos Bíblicos no Rio Grande do Sul (CEBI-RS)</strong></p>
<p><strong>Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos (COHRE)</strong></p>
<p><strong>Centro pela Justiça e Direito Internacional (CEJIL)</strong></p>
<p><strong>Comissão Pastoral da Terra (CPT)</strong></p>
<p><strong>Comissão Pastoral da Terra &#8211; Regional Maranhão</strong></p>
<p><strong>Comissão Pastoral da Terra Norte Minas</strong></p>
<p><strong>Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPI-SP)</strong></p>
<p><strong>Conselho Nacional de Iyálórisás, Egbomys e Ekedys Negras</strong></p>
<p><strong>Coordenação Continental do Grito dos Excluídos/as</strong></p>
<p><strong>Coordenação Estadual das Comunidades Negras e quilombolas (CECNEQ)</strong></p>
<p><strong>Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB)</strong></p>
<p><strong>Coordenadoria Ecumênica de Serviço (CESE)</strong></p>
<p><strong>Confederação Nacional das Associação de Moradores (CONAM)</strong></p>
<p><strong>Educafro</strong></p>
<p><strong>Dignitatis</strong></p>
<p><strong>Fórum Nacional da Reforma Urbana (FNRU)</strong></p>
<p><strong>Instituto Socioambiental (ISA)</strong></p>
<p><strong>Instituto de Assessoria as Comunidades Remanescentes de Quilombo (IACOREQ)</strong></p>
<p><strong>Instituto de Estudos Direito e Cidadania  (IEDC)</strong></p>
<p><strong>Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc)</strong></p>
<p><strong>Instituto Terramar</strong></p>
<p><strong><em>Justiça Global</em></strong></p>
<p><strong>Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (FASE)</strong></p>
<p><strong>Fórum em Defesa da Zona Costeira do Ceará</strong></p>
<p><strong>Fórum Estadual de Mulheres Negras/RJ</strong></p>
<p><strong>Fórum de Mulheres Negras do Estado de São Paulo</strong></p>
<p><strong>Fundação de Direitos Humanos Bento Rubião</strong></p>
<p><strong>Grupo Ação, Mobilização e Desenvolvimento &#8211; ABAKÊ</strong></p>
<p><strong>Grupo de Estudos Rurais e Urbanos/PPGCS/UFMA</strong></p>
<p><strong>Grupo de Trabalho Amazônico (GTA)</strong></p>
<p><strong>Grupo de Trabalho sobre Regularização de Territórios Quilombolas em Minas Gerais</strong></p>
<p><strong>GT Combate ao Racismo Ambiental</strong></p>
<p><strong>GT Ambiente AGB-Rio e AGB- Niterói /Associação dos Geógrafos Brasileiros RJ</strong></p>
<p><strong>Instituto Polis</strong></p>
<p><strong>Koinonia Presença Ecumênica e Serviço</strong></p>
<p><strong>Movimento Negro Unificado &#8211; Seção do Rio Grande do Sul</strong></p>
<p><strong>Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB)</strong></p>
<p><strong>Observatório Negro-Recife/PE.</strong></p>
<p><strong>ORIASHÉ &#8211; Sociedade Brasileira de Cultura e Arte Negra/SP</strong></p>
<p><strong>Organização Consciência Negra do Maranhão (CNEGRA)</strong></p>
<p><strong>Plataforma DhESCA</strong></p>
<p><strong>Projeto Territórios Quilombolas no Espírito Santo</strong></p>
<p><strong>Rede de Informação e Ação pelo Direito a Se Alimentar (FIAN Brasil)</strong></p>
<p><strong>Rede de Integração Verde</strong></p>
<p><strong>Rede Social de Justiça e Direitos Humanos</strong></p>
<p><strong>Relatoria Nacional para o Direito Humano ao Meio Ambiente</strong></p>
<p><strong>Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo</strong></p>
<p><strong>Sociedade Maranhense de Direitos Humanos</strong></p>
<p><strong>Terra de Direitos<br />
União Nacional de Moradia Popular (UNMP)</strong></p>
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		<item>
		<title>Movimento quilombola, ONGs e universidade convocam sociedade contra mudanças na regulamentação que titula terras quilombolas</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Dec 2007 19:52:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gustavo Mehl</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direitos Econômicos, Sociais e Culturais]]></category>
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		<category><![CDATA[resistência]]></category>
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		<description><![CDATA[A Advogacia Geral da União (AGU) divulgou uma minuta com as alterações na Instrução Normativa Incra 20/2005. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Advogacia Geral da União (AGU) divulgou uma minuta com as alterações na Instrução Normativa Incra 20/2005. A aprovação da mudança vai significar um recuo do governo brasileiro no reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas já garantidos pela Constituição. A instrução normativa do Incra regulamenta o procedimento administrativo para titulação dos territórios das comunidades remanescentes de quilombos. As alterações dificultam o andamento dos processos de titulação ao instituir, por exemplo, novos procedimentos para os estudos antropológicos e ampliar o espaço para a contestação dos títulos.</p>
<p>O movimento quilombola, representado pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (CONAQ) e pelas coordenações estaduais, divulgou uma nota encaminhada à AGU manifestando-se contra as propostas de mudanças.</p>
<p>Cinco organizações não-governamentais &#8211; Centro pelo Direito à Moradia e contra Despejos (Cohre), Koinonia Presença Ecumênica, Comissão Pró-Indio de SP, Rede Social de Justiça de Direitos Humanos e a <em>Justiça Global</em> &#8211; e ainda o Balcão de Direitos da Universidade Federal do Espírito Santo também lançaram uma proposta de carta baseada na nota para a sociedade civil encaminhar à ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, ao advogado geral da União, Josi Antônio Dias Toffoli, e ao presidente do Incra, Rolf Hackbart.</p>
<p>Os manifestos públicos criticam a ausência do movimento quilombola e das organizações no processo que resultou na proposta de alteração da instrução normativa do Incra.  Para o movimento quilombola, por exemplo, são os mecanismos que favorecem a manutenção do racismo é que vem impedindo aos quilombolas o acesso aos seus direitos.</p>
<p>Em conjunto com as organizações, afirmam que a consulta que seria realizada no dia 10 &#8211; as comunidades negaram-se a comparecer &#8211; e a próxima agendada para o dia 17 de dezembro, é tardia: &#8220;uma verdadeira consulta não se confunde com o procedimento adotado pela AGU que (&#8230;) convoca os destinatários da correspondência a atender um cronograma pré-estabelecido de duas reuniões em Brasília para discutir a minuta de nova instrução normativa&#8221;, afirmam.</p>
<p>Na carta quilombola, é explicita a insatisfação com a política racista e neoliberal implementada pelo governo. &#8220;A violência e os conflitos sempre marcaram o meio rural brasileiro. Milhares de lideranças foram assassinadas por defenderem a terra (&#8230;.) e uma reforma agrária pautada na democratização do acesso à terra. Nos últimos meses, esse conflito tem se acirrado apenas com uma diferença, esse conflito tem cor, é negro e quilombola&#8221;.</p>
<p>Já o documento das organizações assegura ainda que &#8220;as mudanças propostas representam grave retrocesso no reconhecimento dos direitos dos quilombolas e afrontam os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, o artigo 68 (&#8230;) da Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT. Assim, ao contrário do que alega a Advocacia Geral da União (&#8230;), a mudança não trará o aperfeiçoamento das normas referentes à matéria nem tampouco contribuirá para equacionar os conflitos envolvendo as terras das comunidades quilombolas.&#8221;</p>
<p>Dentre os retrocessos apontados na proposta da AGU estão a restrição da definição das terras ocupadas pelas comunidades quilombolas e o condicionamento do início do processo de titulação à certidão de registro no cadastro que, até agora, funciona para efeito de cadastro. Com as mudanças, &#8220;a certidão ganha status de certificado da condição quilombola&#8221;.</p>
<p>&lt;<a href="http://global.org.br/?p=412">Leia a íntegra da nota pública redigida pelas organizações</a>&gt;</p>
<p>&lt;<a href="http://global.org.br/?p=420">Participe da campanha de cartas</a>&gt;</p>
<p>*link</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Ação urgente: Apoio aos Quilombolas &#8211; Contra reformulação da IN 20/2005</title>
		<link>http://global.org.br/programas/direitos-economicos-sociais-e-culturais/acao-urgente-apoio-aos-quilombolas-contra-reformulacao-da-in-202005/</link>
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		<pubDate>Fri, 07 Dec 2007 19:07:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gustavo Mehl</dc:creator>
				<category><![CDATA[Campanhas e Ações Urgentes]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Econômicos, Sociais e Culturais]]></category>
		<category><![CDATA[demarcação de terras]]></category>
		<category><![CDATA[quilombola]]></category>
		<category><![CDATA[resistência]]></category>
		<category><![CDATA[terra e território]]></category>
		<category><![CDATA[titulação de terras]]></category>

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		<description><![CDATA[Companheiros e Companheiras,
Solicitamos sua manifestação urgente junto ao governo federal a fim de que seja sustado o processo de mudança da Instrução Normativa Incra 20/2005 que regulamenta o procedimento administrativo para titulação dos territórios quilombolas. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Companheiros e Companheiras,</p>
<p>Solicitamos sua manifestação urgente junto ao governo federal a fim de que seja sustado o processo de mudança da Instrução Normativa Incra 20/2005 que regulamenta o procedimento administrativo para titulação dos territórios quilombolas.</p>
<p>A Advocacia Geral da União acaba de divulgar a minuta da nova instrução que pretende que seja submetida à &#8220;consulta pública&#8221;, em Brasília, nos dias 10 e 17 de dezembro.</p>
<p>A aprovação da nova instrução normativa significará um  recuo do governo brasileiro no reconhecimento dos direitos das comunidades quilombolas já assegurados pela Constituição Federal. Tal mudança  atende, em grande parte, aos interesses do setor ruralista e de algumas corporações transnacionais.  Estes setores têm, inclusive, divulgado dados que não correspondem a realidade onde afirmam, por exemplo, que os quilombolas reivindicam 25% do território brasileiro e que as terras seriam tomadas de fazendeiros e empresas sem o devido processo de desapropriação.</p>
<p>A nova instrução inviabiliza na prática a titulação das terras de quilombo ao instituir uma série de novos entraves burocráticos no procedimento administrativo, como estudos extensos, dispendiosos e demorados, e maior espaço para as contestações de terceiros.</p>
<p>A chamada &#8220;consulta&#8221;, convocada de última hora pela Advocacia Geral da União, não se configura como um verdadeiro processo participativo e democrático. Os quilombolas estão sendo convocados no final do processo de revisão da instrução que se desenrola há pelo menos dois meses apenas para referendar um texto já acabado.</p>
<p>Segue abaixo uma sugestão de mensagem a ser enviada para a Casa Civil, a Advocacia Geral da União e ao Incra. Ao fazê-lo, solicitamos que enviem com cópia para terra-quilombo@cpisp.org.br</p>
<p><strong>Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos</strong></p>
<p>cohreamericas@cohre.org</p>
<p><strong>Comissão Pró-Índio de São Paulo</strong></p>
<p>cpisp@cpisp.org.br</p>
<p><strong><em>Justiça Global</em></strong></p>
<p>global@global.org.br</p>
<p><strong>Koinonia Presença Ecumênica e Serviço</strong></p>
<p>territoriosnegros@koinonia.org.br</p>
<p><strong>Rede Social de Justiça e Direitos Humanos</strong></p>
<p>rede@social.org.br</p>
<p><strong>Balcão de Direitos</strong></p>
<p><strong>Universidade Federal do Espírito Santo</strong></p>
<p>balcaodedireitos_es@yahoogrupos.com.br</p>
<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;-</p>
<p><em>Sugestão de carta a ser enviada</em></p>
<p>XXX, X de dezembro de 2007</p>
<p>Para:</p>
<p><em>Exma. Sra.</em></p>
<p><em>Dilma Vana Rousseff</em></p>
<p><em>Ministra-Chefe da Casa Civil</em></p>
<p><em>casacivil@planalto.gov.br</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p><em>Exmo. Sr.</em></p>
<p><em>Josi Antonio Dias Toffoli</em></p>
<p><em>Advogado Geral da União</em></p>
<p><em>fax: (61) 3344-0243</em></p>
<p><em>gabinete.ministro@agu.gov.br</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p><em>Ilmo. Sr.</em></p>
<p><em>Rolf Hackbart<br />
Presidente do Incra</em></p>
<p><em>rolf.hackbart@incra..gov.br</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p>Excelentíssimos Senhores,</p>
<p>Vimos, por meio desta, manifestar nosso repúdio a reformulação da Instrução Normativa/20/2005/Incra que regulamenta o procedimento administrativo para titulação das terras ocupadas pelas comunidades de quilombos no Brasil.</p>
<p>As mudanças propostas representam grave retrocesso no reconhecimento dos direitos dos quilombolas e afrontam os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT. Assim, ao contrário do que alega a Advocacia Geral da União (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), a mudança não trará o aperfeiçoamento das normas referentes à matéria nem tampouco contribuirá para equacionar os conflitos envolvendo as terras das comunidades quilombolas.</p>
<p>O processo que resultou na proposta de alteração da IN/20/2005/Incra deu-se apenas entre órgãos do governo federal sem transparência ou consulta ampla à sociedade civil nem tampouco às próprias comunidades e suas organizações. A consulta ao povo quilombola se faz necessária tendo em vista determinação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 142/2002.</p>
<p>Destacamos que uma verdadeira consulta não se confunde com o procedimento adotado pela Advocacia Geral da União que, por meio de ofício dirigido às organizações quilombolas (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), convoca os destinatários da correspondência a atender um cronograma pré-estabelecido de duas reuniões em Brasília para discutir a minuta de nova instrução normativa. Um procedimento democrático e participativo requer a participação dos principais interessados e seus parceiros no início do processo e não na etapa final para referendar um texto já pronto..</p>
<p>Dentre os diversos retrocessos contidos na minuta divulgada pela Advocacia Geral da União destacamos:</p>
<p>1) A nova norma restringe a definição do que são terras ocupadas pelas comunidades quilombolas excluindo as áreas detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos costumes, tradições, cultura e lazer e que englobem espaços de moradia, religiosos e os sítios com reminiscências históricas (conforme redação da IN/20/2005/Incra). A nova definição pode resultar na titulação apenas das áreas onde estão localizadas as moradias, sem acesso a recursos ambientais suficientes e necessários para a permanência digna do povo quilombola no espaço que reivindicam.</p>
<p>2) O §3º do art. 6º da minuta condiciona o início das atividades de titulação à apresentação da certidão de registro no cadastro geral de remanescentes de comunidade de quilombos da Fundação Cultural Palmares. Tal exigência constitui um retrocesso ao direito à auto-identificação já assegurado na Convenção 169 da OIT e no Decreto 4.887/2003, e nesse sentido é ilegal por negar acatamento àqueles estatutos. Subverte, mais, o sentido da certidão que consta no Decreto 4.887/2003. Ao invés de mero registro para efeito de cadastro, a certidão ganha o status de certificado da condição quilombola. Além disso, tal exigência cria mais um entrave burocrático a agilização dos processos ao invés de descentralizar e agilizar, a norma concentra e engessa o procedimento.</p>
<p>3) A nova IN imputa ao relatório de identificação e delimitação um alto grau burocrático  e detalhamento que não se justifica em um documento para tal finalidade e estaria mais adequado à pesquisa acadêmica. O relatório deve ser conciso e passível de ser concluído com agilidade a fim de não comprometer o bom andamento do processo. As exigências introduzidas na nova IN representaram um desperdício de tempo e dinheiro público e, mais grave ainda, transformam o RTID em um obstáculo à conclusão dos processos.</p>
<p>Por outro lado, estranhamos que a minuta não exija que as contestações estejam embasadas em estudos do mesmo grau de tecnicidade que o requisitado para o relatório antropológico do RTID. Assim fica discrepante o nível de exigência para identificar o território e a facilidade oferecida para contestá-lo.</p>
<p>4) Outro obstáculo colocado pela nova norma para elaboração dos relatórios de identificação são as restrições com relação à equipe responsável por sua produção. A nova norma (Artigo 9º § 2º) exige que o RTID seja elaborado por especialista do próprio Incra. É de conhecimento notório que o Incra não dispõe de pessoal suficiente para atender tal demanda. O seu quadro de antropólogos é de cerca de 40 profissionais. Lembramos que, em outubro de 2007, tramitavam no Incra  450 processos sendo que mais da metade ainda não contava com RTID.</p>
<p>Já a eventual contratação de especialista externo ao Incra ganha na nova norma uma restrição inédita e discriminatória (§ 3º) uma vez que fica proibida a contratação do especialista que mantenha &#8220;relação jurídica com entidades associativas vinculadas aos remanescentes de comunidades de quilombos objeto do relatório&#8221;. Quer nos parecer que tal determinação acima visa garantir que os RTID sejam realizados por profissionais isentos. Esquecem os autores da norma que a realização da pesquisa antropológica implica a proximidade, a identificação e o compromisso do pesquisador com o seu objeto de estudo. De forma,  os pesquisadores com maior conhecimento da comunidade estariam sempre suspeitos de parcialidade e impedidos de realizar o RTID.  O compromisso do pesquisador com a comunidade não o impede de produzir um estudo baseado em critérios científicos e de alta qualidade técnica.</p>
<p>5) Por fim, causa estranheza o artigo 15 que tira do âmbito do Incra a decisão sobre a titulação dos territórios quilombolas em claro confronto ao Decreto 4.487/2005.. O referido artigo determina que, havendo controvérsia entre os órgãos públicos sobre as medidas cabíveis para regularização de territórios quilombolas incidentes em unidades de conservação, áreas de segurança nacional, áreas de faixa de fronteira e terras indígenas, a decisão deverá ser tomada pela Casa Civil (questões de mérito) ou pela Advocacia Geral da União (questão jurídica).</p>
<p>Tendo em vista as considerações acima solicitamos que a Instrução Normativa/20/2005/Incra seja mantida em seu inteiro teor e que o processo de instituição de nova norma seja imediatamente suspenso.</p>
<p><em>Assinatura</em></p>
<p><em>Endereço</em></p>
<p><em>e-mail</em></p>
<p>&lt;<a href="http://global.org.br/?p=412">Leia a versão completa da nota contra as mudanças da Instrução Normativa do Incra</a>&gt;</p>
<p>*link</p>
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		</item>
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		<title>Nota Pública: Contra a reformulação da Instrução Normativa/20/2005 do Incra</title>
		<link>http://global.org.br/arquivo/notas-publicas/nota-publica-contra-a-reformulacao-da-instrucao-normativa202005-do-incra/</link>
		<comments>http://global.org.br/arquivo/notas-publicas/nota-publica-contra-a-reformulacao-da-instrucao-normativa202005-do-incra/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 07 Dec 2007 18:38:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Gustavo Mehl</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direitos Econômicos, Sociais e Culturais]]></category>
		<category><![CDATA[Notas públicas]]></category>
		<category><![CDATA[demarcação de terras]]></category>
		<category><![CDATA[quilombola]]></category>
		<category><![CDATA[resistência]]></category>
		<category><![CDATA[terra e território]]></category>
		<category><![CDATA[titulação de terras]]></category>

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		<description><![CDATA[O Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos,
Comissão Pró-Índio de São Paulo,
Justiça Global,
Koinonia Presença Ecumênica e Serviço,
Rede Social de Justiça e Direitos Humanos e,
Balcão de Direitos da Universidade Federal do Espírito Santo
Vêm manifestar seu repúdio a qualquer reformulação da Instrução Normativa/20/2005/Incra que regulamenta o procedimento administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pelas comunidades de quilombos no Brasil. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos</strong>,</p>
<p><strong>Comissão Pró-Índio de São Paulo</strong>,</p>
<p><strong><em>Justiça Global</em></strong>,</p>
<p><strong>Koinonia Presença Ecumênica e Serviço</strong>,</p>
<p><strong>Rede Social de Justiça e Direitos Humanos</strong> e,</p>
<p><strong>Balcão de Direitos da Universidade Federal do Espírito Santo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Vêm manifestar seu repúdio a qualquer reformulação da Instrução Normativa/20/2005/Incra que regulamenta o procedimento administrativo para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pelas comunidades de quilombos no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">A Instrução Normativa 20/2005 é documento de suma importância para a titulação dos territórios dos quilombos uma vez que dispõe sobre os critérios técnicos necessários para o ágil e eficiente procedimento conduzido pelo Incra.</p>
<p style="text-align: justify;">As mudanças propostas representam grave retrocesso no reconhecimento dos direitos dos quilombolas e afrontam os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal e a Convenção 169 da OIT. Assim, ao contrário do que alega a Advocacia Geral da União (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), a mudança não trará o aperfeiçoamento das normas referentes à matéria nem tampouco contribuirá para equacionar os conflitos envolvendo as terras das comunidades quilombolas.</p>
<p style="text-align: justify;">O processo que resultou na proposta de alteração da IN/20/2005/Incra deu-se apenas entre órgãos do governo federal sem transparência ou consulta ampla à sociedade civil nem tampouco às próprias comunidades e suas organizações. Salientamos que a consulta ao povo quilombola se faz necessária tendo em vista determinação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo 142/2002. Considerando que a alteração da instrução normativa produz impactos diretos e efeitos legais imediatos sobre os quilombolas, ao incidir sobre o seu direito humano à moradia e à propriedade, a consulta torna-se legalmente e moralmente obrigatória.</p>
<p style="text-align: justify;">Destacamos que uma verdadeira consulta não se confunde com o procedimento adotado pela Advocacia Geral da União que, por meio de ofício dirigido às organizações quilombolas (Ofício-circular nº05/2007/CGU/AGU), convoca os destinatários da correspondência a atender um cronograma pré-estabelecido de duas reuniões em Brasília para discutir a minuta de nova instrução normativa. Um procedimento democrático e participativo requer a participação dos principais interessados e seus aliados no início do processo e não na etapa final para referendar um texto já pronto.</p>
<p style="text-align: justify;">Com relação ao conteúdo da minuta divulgada pela Advocacia Geral da União destacamos os seguintes pontos de retrocesso na garantia dos direitos das comunidades quilombolas:</p>
<p style="text-align: justify;">1) A minuta exclui o fundamento legal que norteia a IN suprimindo a referência à Convenção 169 da OIT, ao Decreto 4.887/2003 e à própria Constituição Federal de 1988 (CF/88), quanto à garantia ao Direito de Propriedade dos remanescentes dos quilombos (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias &#8211; ADCT); garantia de respeito aos seus Direitos Culturais (arts. 215 e 216 da CF/88); e, garantia a um Meio Ambiente Equilibrado (art. 225). Omitir essas referências empobrece o texto da norma, pois deixa de apresentar os parâmetros legais norteadores do procedimento de titulação dos povos quilombolas.</p>
<p style="text-align: justify;">2) A redação do art. 3º da minuta que define o que são terras ocupadas pelas comunidades quilombolas está incompleta e deixa a desejar em relação ao atual texto da IN/20/2005, além de ser discrepante em relação ao Decreto 4.887/2003 bem como aos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">As áreas detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos costumes, tradições, cultura e lazer e que englobem espaços de moradia, religiosos e os sítios com reminiscências históricas (conforme redação da IN/20/2005/Incra) são áreas constitutivas do território étnico do grupo. Este território não se encontra protegido apenas pela segurança na posse da terra, pois a garantia da permanência de um grupo em dado lugar no espaço corresponde à garantia de acesso aos recursos naturais que lhes proporcione sustento e reprodução, para si e gerações futuras.</p>
<p style="text-align: justify;">Orientar um texto de norma que priorize apenas a terra destinada ao grupo como fator objetivo que possibilite a permanência do mesmo em dado território pode gerar confusão possibilitar apenas a &#8220;legalização&#8221; de verdadeiros guetos, ou apenas das áreas onde estão localizadas as moradias, sem acesso a recursos ambientais suficientes e necessários para a permanência digna do povo quilombola no espaço que reivindicam.</p>
<p style="text-align: justify;">3) O §3º do art. 6º da minuta condiciona o início das atividades de titulação à apresentação da certidão de registro no cadastro geral de remanescentes de comunidade de quilombos da Fundação Cultural Palmares. Tal exigência constitui um retrocesso ao direito à auto-identificação já assegurado na Convenção 169 da OIT e no Decreto 4.887/2003, e nesse sentido é ilegal por negar acatamento àqueles estatutos.</p>
<p style="text-align: justify;">Subverte, mais, o sentido da certidão que consta no Decreto 4.887/2003. Ao invés de mero registro para efeito de cadastro, a certidão ganha o status de certificado da condição quilombola.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, tal exigência cria mais um entrave burocrático a agilização dos processos que terão que sair das Superintendências do Incra para serem enviados para a FCP em  Brasília e retornar aos estados. Ao invés de descentralizar e agilizar, a norma concentra e engessa o procedimento.</p>
<p style="text-align: justify;">Destacamos que, para o Decreto 4.887/2003, a exigência da apresentação da Certificação da FCP não é necessária para a abertura do procedimento de titulação (art. 3º e parágrafos) sendo que a autodeclaração da identidade quilombola poderá ser apresentada ao INCRA pela própria comunidade (art. 2º, § 2º do Decreto 4.887/2003).</p>
<p style="text-align: justify;">4) A nova IN imputa ao relatório de identificação e delimitação um grau de detalhamento que não se justifica em um documento para tal finalidade e estaria mais adequado à pesquisa acadêmica. O objetivo do relatório é o de identificar os limites da terra quilombola tendo em conta os critérios de territorialidade da própria comunidade. Deve averiguar também sua situação fundiária e outros eventuais ocupantes. Não se trata de um estudo antropológico aprofundado sobre a comunidade, mas um instrumento para evidenciar o território quilombola e orientar a ação do Incra no cumprimento do artigo 68 do ADCT da Constituição Federal. O relatório deve ser conciso e passível de ser concluído com agilidade a fim de não comprometer o bom andamento do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">As exigências introduzidas na nova IN representaram um desperdício de tempo e dinheiro público e, mais grave ainda, transformam o RTID em um obstáculo à conclusão dos processos. O Incra já não consegue agilizar a produção dos RTID no formato atual. No ano de 2006, foram publicados apenas 21 relatórios e no primeiro semestre de 2007 apenas 8.</p>
<p style="text-align: justify;">Quer nos parece que o novo formato do RTID procura responder as recentes denúncias acerca dos &#8220;falsos quilombos&#8221;, todas elas investigadas e negadas pela própria Fundação Cultural Palmares. No entanto, não nos parece que a transformação dos RTDI em verdadeiras teses acadêmicas seja a solução. Sabemos que as contestações são fruto da disputa pela terra e não deixarão de existir apenas porque um estudo demonstra que o território é ocupado por comunidades quilombolas.</p>
<p style="text-align: justify;">Poder-se-ia acrescentar ainda que a extensão do conteúdo e a burocratização da forma do RTID logra criar mais pontos passíveis de contestação que, embora não sejam  atinentes ao objetivo principal que é a titulação da área, fornece aos contestantes mais mecanismos para prolongar o impedimento da titulação.</p>
<p style="text-align: justify;">5) Outro obstáculo colocado pela nova norma para elaboração dos relatórios de identificação são as restrições com relação à equipe responsável por sua produção. A nova norma (Artigo 9º § 2º) exige que o RTID seja elaborado por especialista do próprio Incra. É de conhecimento notório que o Incra não dispõe de pessoal suficiente para atender tal demanda. O seu quadro de antropólogos é de cerca de 40 profissionais. Lembramos que, em outubro de 2007, tramitavam no Incra 450 processos sendo que mais da metade ainda não contava com RTID.</p>
<p style="text-align: justify;">Já a eventual contratação de especialista externo ao Incra ganha na nova norma uma restrição inédita e discriminatória (§ 3º) uma vez que fica proibida a contratação do especialista que mantenha &#8220;relação jurídica com entidades associativas vinculadas aos remanescentes de comunidades de quilombos objeto do relatório&#8221;. Quer nos parecer que tal determinação acima visa garantir que os RTID sejam realizados por profissionais isentos. Esquecem os autores da norma que a realização da pesquisa antropológica implica a proximidade, a identificação e o compromisso do pesquisador com o seu objeto de estudo. De forma que os pesquisadores com maior conhecimento da comunidade estariam sempre suspeitos de parcialidade e impedidos de realizar o RTID. O compromisso do pesquisador com a comunidade não o impede de produzir um estudo baseado em critérios científicos e de alta qualidade técnica.</p>
<p style="text-align: justify;">6) Por outro lado, estranhamos que a minuta não exija que as contestações estejam embasadas em estudos do mesmo grau de tecnicidade que o requisitado para o relatório antropológico do RTID. Assim fica discrepante o nível de exigência para identificar o território e a facilidade oferecida para contestá-lo.</p>
<p style="text-align: justify;">7) O §1º do artigo 9º da minuta determina que os proprietários ou ocupantes da área pleiteada deverão ser notificados do início dos trabalhos de campo com três dias de antecedência. Esse texto pressupõe também a notificação dos quilombolas, pois, afinal, eles também são ocupantes da área pleiteada, além dos demais não-quilombolas afetados. Esta notificação é praticamente impossível de ser feita nos moldes pessoais como sugere o texto da minuta uma vez que o RTID irá historiar o procedimento de expropriação sofrido pelo grupo. Ou seja, no início do trabalho de campo o perímetro do território quilombola ainda é, por razões técnicas, desconhecido. Além disso, tal notificação já é prevista nos §&#8217;s 1º e 2º do art. 10.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa proposta, aliás, foi explicitamente inspirada no recurso formulado pela Aracruz Celulose no caso do processo do território quilombola de Linharinho (no Espírito Santo) o que põe sob suspeita o procedimento de alteração da IN, e sua aplicabilidade aos processos já em curso implicará garantir àquela empresa o uso do argumento em suas demandas judiciais.</p>
<p style="text-align: justify;">8 ) Por fim, causa estranheza o artigo 15 que tira do âmbito do Incra a decisão sobre a titulação dos territórios quilombolas em claro confronto ao Decreto 4.487/2005. O referido artigo determina que, havendo controvérsia entre os órgãos públicos sobre as medidas cabíveis para regularização de territórios quilombolas incidentes em unidades de conservação, áreas de segurança nacional, áreas de faixa de fronteira e terras indígenas, a decisão deverá ser tomada pela Casa Civil (questões de mérito) ou pela Advocacia Geral da União (questão jurídica).</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo em vista as considerações acima solicitamos que a Instrução Normativa/20/2005/Incra seja mantida em seu inteiro teor e que o processo de instituição de nova norma seja imediatamente suspenso.</p>
<p><em>Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos</em></p>
<p><em>Rua Jerônimo Coelho, 102 /31</em></p>
<p><em>Porto Alegre &#8211; RS</em></p>
<p><em>cohreamericas@cohre.org</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p><em>Comissão Pró-Índio de São Paulo,</em></p>
<p><em>Rua Padre Carvalho 175</em></p>
<p><em>05427-100 São Paulo &#8211; SP</em></p>
<p><em>cpisp@cpisp.org.br</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p><em><em>Justiça Global</em></em></p>
<p><em>Av. Beira Mar, 406 &#8211; sala 1207</em></p>
<p><em>20021-900 Rio de Janeiro, RJ</em></p>
<p><em>global@global.org.br</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p><em>Koinonia Presença Ecumênica e Serviço</em></p>
<p><em>Rua Santo Amaro, 129</em></p>
<p><em>22211-230 &#8211; Rio de Janeiro &#8211; RJ</em></p>
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<p><em><br />
</em></p>
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<p><em>rede@social.org.br</em></p>
<p><em><br />
</em></p>
<p><em>Balcão de Direitos da Universidade Federal do Espírito Santo</em></p>
<p><em>Av. Fernando Ferrari, 514, Campus Goiabeiras, CCJE, ED V, Goiabeiras,</em></p>
<p><em>29075-910 Vitória, Espírito Santo.</em></p>
<p><em>balcaodedireitos_es@yahoogrupos.com.br</em></p>
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		<title>DIREITO À TERRA DAS COMUNIDADES REMANESCENTES DE QUILOMBOS:  o longo e tortuoso caminho da titulação</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Aug 2007 20:33:01 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Direitos Econômicos, Sociais e Culturais]]></category>
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		<description><![CDATA[Andressa Caldas[1]
Luciana Garcia[2]
Introdução
No Brasil, existem mais de 2.200 comunidades afro-descendentes quilombolas, totalizando cerca de 2.5 milhões de pessoas. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Andressa Caldas<a name="_ftnref1" href="#_ftn1">[1]</a></p>
<p>Luciana Garcia<a name="_ftnref2" href="#_ftn2">[2]</a></p>
<p>Introdução</p>
<p>No Brasil, existem mais de 2.200 comunidades afro-descendentes quilombolas, totalizando cerca de 2.5 milhões de pessoas. Pesquisa publicada em 2005 pelo Centro de Geografia e Cartografia Aplicada (Ciga) da Universidade de Brasília (UnB) documentou a existência de 2.228 comunidades remanescentes de quilombos no Brasil. O levantamento revela que mais da metade das comunidades quilombolas estão localizadas no Nordeste do país, com cerca de 1,4 mil territórios.<a name="_ftnref3" href="#_ftn3">[3]</a></p>
<p>No que concerne à titulação dos territórios quilombolas, recente relatório independente da Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPISP),&#8221;Ações Judiciais e Terras de Quilombo&#8221;, revela que até agosto de 2006 havia &#8220;310 processos de regularização de terras de quilombo perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.&#8221;<a name="_ftnref4" href="#_ftn4">[4]</a></p>
<p>O levantamento da CPI-SP revela que 59% dos 310 processos abertos recebeu apenas um número de protocolo no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Ou seja, em 182 processos nenhuma medida administrativa foi tomada no sentido de regularizar o território. Além disso, dos 30 abertos este ano, observamos que apenas um foi alvo de alguma providência, qual seja, a realização do levantamento ocupacional (a primeira etapa). Os demais foram apenas formalizados.</p>
<p>O INCRA vem recebendo e protocolando as demandas, aumentando assim as estatísticas dos processos em curso sem que medidas efetivas para a conclusão dos mesmos sejam tomadas. Observamos isso, por exemplo, nas duas superintendências com maior número de processos abertos: Maranhão e Minas Gerais. Na Superintendência do Maranhão, dos 89 processos abertos, 59 apenas ganharam um número de protocolo. Situação semelhante ocorre na Superintendência de Minas Gerais onde 38 dos 40 processos existentes não foram alvo de qualquer medida administrativa.</p>
<p>O quadro descrito pela CPISP em seu relatório demonstra a falta de vontade política e de prioridade dada aos direitos quilombolas &#8211; sobretudo o reconhecimento e titulação de seus territórios. Os pouquíssimos exemplos de titulações concluídas devem-se em sua quase totalidade à luta persistente do movimento quilombola e de organizações parceiras, e também a iniciativas de órgãos estaduais (institutos de terra estaduais).</p>
<p>A Constituição Federal e a titulação das terras quilombolas</p>
<p>Como parte da própria reflexão sobre o Centenário da Abolição da Escravidão no Brasil, algumas reivindicações de organizações de movimentos negros e setores progressistas, levadas à Assembléia Constituinte de 1988, resultaram na aprovação de dispositivos constitucionais concebidos como formas de compensação e/ou reparação à opressão histórica sofrida.</p>
<p>A ressemantização do termo quilombo e sua inserção na Constituição Federal de 1988 vieram a traduzir os princípios de igualdade e cidadania negados aos afrodescendentes correspondendo, a cada um deles, os respectivos dispositivos legais: i) Quilombo como direito à terra, enquanto suporte de residência e sustentabilidade, há muito almejadas, nas diversas unidades de agregação das famílias e núcleos populacionais compostos majoritariamente, mas não exclusivamente de afrodescendentes &#8211; CF/88 Artigo 68 do ADCT &#8211; sobre ´remanescentes das comunidades de quilombos; ii) Quilombo como um conjunto de ações em políticas públicas e ampliação de cidadania, entendidas em suas várias dimensões &#8211; CF/88 &#8211; título I direitos e garantias fundamentais, título II, cap. II &#8211; dos direitos sociais; iii) Quilombo como um conjunto de ações de proteção às manifestações culturais específicas &#8211; CF/88 &#8211; artigos 214 e 215 sobre patrimônio cultural brasileiro.<a name="_ftnref5" href="#_ftn5">[5]</a></p>
<p>Assim, o artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT) estabeleceu que:</p>
<p align="left">
<p>&#8220;Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.&#8221;</p>
<p align="left">
<p>A norma constitucional não se limitou a ordenar ao Estado que adotasse as medidas necessárias à transferência da propriedade às comunidades étnicas: foi muito além, ao reconhecer (e não estabelecer) diretamente aos remanescentes dos quilombos a titularidade do domínio sobre terras tradicionalmente ocupadas. Neste sentido, o ato do Poder Público que reconhece uma comunidade como remanescente de quilombo e lhe confere o título de propriedade sobre as terras ocupadas ostenta natureza declaratória e não constitutiva. Assim, é possível afirmar que a propriedade dos remanescentes de quilombos preexiste aos atos oficiais, que são praticados apenas para assegurar a necessária segurança jurídica aos quilombolas. Por outro lado, diante dos princípios da efetividade da Constituição e da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º da CF/88<a name="_ftnref6" href="#_ftn6">[6]</a>), deve prevalecer o entendimento de que o artigo 68 do ADCT é auto-aplicável, prescindindo de regulamentação no plano legislativo para surtir seus efeitos. E assim o é face à sua importância para grupos vulnerabilizados como as populações remanescentes de quilombos.</p>
<p align="left">
<p>O artigo 68 do ADCT é norma com efeitos jurídicos imediatos, porque impõe dever ao Estado de desenvolver atividades destinadas à titulação das terras pertencentes aos remanescentes das comunidades dos quilombos. O Estado deveria empreender ações positivas para sua consecução. Uma análise tradicional do direito subjetivo das comunidades remanescentes de quilombos previsto no artigo 68 não garante sua efetiva proteção, pois, diante da inércia do Poder Público, as comunidades necessitariam recorrer ao Poder Judiciário para que lhes fosse concedida a propriedade definitiva de suas terras. Esta interpretação tradicional teria pouca ou quase nenhuma praticidade, gerando mais demora para que as comunidades possam exercer o direito constitucionalmente previsto.</p>
<p>A citada norma constitucional cria a obrigação ao Estado em construir políticas públicas destinadas ao reconhecimento das comunidades quilombolas, bem como a delimitação, demarcação e titulação de suas terras. Trata-se de um poder-dever de agir porque compreende prerrogativas públicas que constituem poderes para o administrador público, mas lhe impõem o seu exercício, já que a sua inércia atinge diretamente a sociedade.</p>
<p>Por que, então, a dificuldade na concretização da norma constitucional que reconhece a propriedade dos remanescentes de quilombos sobre seus territórios? Estes grupos não recebem um reconhecimento adequado por parte do Estado &#8211; há forte tendência em não encarar estas comunidades como diferenciados, desconstituindo seus pleitos e vulgarizando suas reivindicações. Aos quilombolas é dado um tratamento uniforme em relação a outros grupos vulnerabilizados<a name="_ftnref7" href="#_ftn7">[7]</a>, não ocorrendo um respeito &#8211; como determina a Constituição Federal e as normas internacionais de proteção dos direitos humanos &#8211; à diversidade existente, relacionada, sobretudo, a seus vínculos históricos com uma situação de ausência de liberdade e de intensa luta de sua conquista.</p>
<p>O Poder Público tem, portanto, o dever constitucional de estabelecer um programa específico de regularização fundiária para assentamento e para preservação das comunidades e da cultura quilombola.<a name="_ftnref8" href="#_ftn8">[8]</a> Por isso, a necessidade de definição pelo Estado dos parâmetros e limites de sua política pública de regularização fundiária das terras quilombolas, com respeito ao princípio da proporcionalidade, sob pena de descumprimento da norma constitucional.</p>
<p align="left">
<p align="left">As normas infraconstitucionais referentes à titulação de terras quilombolas</p>
<p align="left">
<p>Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o reconhecimento do direito à propriedade das terras pertencentes às comunidades remanescentes de quilombos, consumou-se um impasse institucional quanto à operacionalização desse direito. O Estado aplicou institutos, conceitos e procedimentos utilizados para a titulação de terras de outros grupos vulneráveis, como trabalhadores rurais sem terra, desconsiderando as particularidades culturais e sociais das comunidades de remanescentes de quilombos. A maior dificuldade para a utilização de procedimentos de titulação de terras já existentes à realidade quilombola reside na impossibilidade de adequar o meio de vida comunal das comunidades remanescentes de quilombos ao modelo individual de cultivo da terra, previsto nas normatizações já existentes sobre a matéria.</p>
<p align="left">
<p>Somente após sete anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, uma série de atos normativos (leis, decretos, portarias, medidas provisórias) foi editada para dar efeitos práticos ao direito subjetivo previsto no artigo 68 do ADCT. Entretanto, conforme será exposto a seguir, todos estes atos mostraram-se infrutíferos e as comunidades remanescentes de quilombos do Brasil, em sua grande maioria, permanecem sem o devido e regular título de propriedade de suas terras.</p>
<p>Em 22 de novembro de 1995, o INCRA editou a Portaria n.º 307/95 que define plano de trabalho para a concessão, às comunidades remanescentes dos quilombos, de títulos de reconhecimento de domínio (com cláusula <em>pro indiviso</em>) sobre suas terras insertas em áreas públicas federais. Em 26 de outubro de 1999, foi editada medida provisória pela Presidência da República que introduziu na área de competência do Ministério da Cultura a atribuição de dar cumprimento ao disposto no artigo 68 do ADCT. Neste mesmo ano, em 2 de dezembro, o Ministério da Cultura delegou a competência para a Fundação Cultural Palmares, para dar cumprimento à citada norma constitucional.</p>
<p>Em dezembro de 2000 e janeiro de 2001, a Presidência da República editou duas medidas provisórias, que incorporaram ao rol de competências da Fundação Cultural Palmares as atribuições de realizar a identificação dos remanescentes das comunidades de quilombos, proceder ao reconhecimento, delimitação e demarcação das terras, que serão homologadas mediante decreto.</p>
<p>Em 10 de setembro de 2001, é editado o Decreto n.º 3912/2001 cujo objeto é regulamentar as disposições relativas ao processo administrativo para identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas. Este decreto especificou as áreas que poderiam ser consideradas propriedade das comunidades remanescentes de quilombolas e manteve a competência do Ministério da Cultura para a homologação final da titulação. Foi editado com base nas conclusões da subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República<a name="_ftnref9" href="#_ftn9">[9]</a> que considerou o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA incompetentes e ilegítimos, para promover desapropriações e reconhecer o domínio de terras em favor das comunidades quilombolas.Naquele momento, prevalecia o entendimento de que o Estado deveria reconhecer somente um direito de propriedade que já pertencia às comunidades quilombolas e às quais lhes faltava um título.</p>
<p>O grande obstáculo trazido pelo Decreto 3912/2001 ao reconhecimento da propriedade dos territórios era a exigência de que estivessem ocupados pelos quilombos desde 1888 e houvesse a presença de remanescentes em outubro de 1988.<a name="_ftnref10" href="#_ftn10">[10]</a> Assim, o Estado brasileiro estabeleceu critérios artificiais para a propriedade das terras, contribuindo para desqualificar análises antropológicas e sociológicas aplicáveis à identificação das comunidades e seus territórios e estabelecendo uma situação de total incompatibilidade entre as categorias &#8220;oficiais&#8221; de classificação e à realidade das comunidades remanescentes de quilombos.</p>
<p>Diante desta situação de indefinição de critérios reais para definição de territórios de comunidades remanescentes, os estados iniciaram processos de desapropriação de terras para atribuir à titularidade às comunidades com base no interesse social para fins de reforma agrária ou no interesse público. A FCP só conseguia regularizar efetivamente as comunidades de quilombos que estivesse sobre as terras devolutas ou do patrimônio da União totalmente desobstruídas para titulação. <a name="_ftnref11" href="#_ftn11">[11]</a></p>
<p>Em 2003, com a eleição de Luis Inácio Lula da Silva para a Presidência da República, e após forte processo de reivindicação das comunidades remanescentes de quilombos sobre a necessidade de imediata titulação de suas terras; o Poder Executivo editou decreto de 13 de maio de 2003, que instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto 3912/2001 e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação e titulação das terras de remanescentes de quilombos.</p>
<p>O Grupo de Trabalho era formado por representantes de ministérios, como Justiça, Educação, Trabalho, Defesa, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR), além da Advocacia Geral da União e três representantes dos remanescentes das comunidades de quilombos designados pela SEPPIR.</p>
<p>Após conclusão dos trabalhos do citado grupo, o Estado brasileiro, em 20 de novembro de 2003, promulgou o Decreto n.º 4887 que repassou a competência de realização do procedimento administrativo ao INCRA. Este decreto representou certo avanço no processo de titulação dos territórios quilombolas, ao adotar dispositivos previstos nas normas internacionais de proteção aos direitos humanos relativos ao direito à terra e à moradia, e ao delimitar novas competências para realização do procedimento administrativo. Entretanto, os poucos avanços esbarraram nos interesses econômicos de projetos agropecuários, projetos de plantio de florestas homogêneas (pinus, eucalipto), projetos de mineração, construção de hidrelétricas e bases militares. Válido ressaltar que as Forças Armadas necessariamente devem ser ouvidas no procedimento de titulação estabelecido pelo novo decreto, por meio do Ministério da Defesa Nacional.</p>
<p>A reação contrária à titulação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos consumou-se com o ajuizamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) do Decreto 4887/2003 pelo Partido da Frente Liberal (PFL) junto ao Supremo Tribunal Federal. A ADIN n.º 3239 apresenta os seguintes argumentos: i) o decreto é via imprópria para a regulamentação do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cuja adequada regulamentação deve ser feita por via de lei; ii) a desapropriação prevista no referido decreto é inconstitucional, pois o papel do Estado no reconhecimento da propriedade definitiva das terras de quilombos se resume à emissão dos respectivos títulos; iii) que a configuração dos titulares do direito à propriedade definitiva das referidas terras na forma regulamentada é igualmente inconstitucional, em razão da adoção do critério da auto-atribuição; iv) também o critério estabelecido no Decreto para configuração das terras em que se localizavam os quilombos é inconstitucional, por demasiado amplo e sujeito a indicativos fornecidos pelos interessados.</p>
<p>Diante da iminência de declaração de inconstitucionalidade do Decreto 4887/2003 e a possibilidade de retrocesso nos pequenos avanços obtidos na luta pela titulação das terras dos remanescentes de quilombos, organizações não-governamentais que promovem a proteção de direitos humanos, apresentaram ao STF <em>amicus curiae</em> em defesa da constitucionalidade do decreto.<a name="_ftnref12" href="#_ftn12">[12]</a> Atualmente, a ADIN encontra-se com o Ministro Relator Cezar Peluso, que proferirá decisão liminar sobre o pedido.<a name="_ftnref13" href="#_ftn13">[13]</a></p>
<p>O Decreto 4887/2006 encontra-se vigente até a presente data. E, a despeito dos pequenos avanços que dispõe em relação ao Decreto 3912/2001, estabelece um procedimento de etapas complexas e demoradas para que seja efetivamente concedido o título às comunidades quilombolas. Tornou-se, na prática, um instrumento burocratizador e impeditivo do procedimento de titulação das terras das comunidades e um grande impeditivo da concretização do direito protegido pela Constituição Federal de 1988 e por normas internacionais de proteção aos direitos humanos.</p>
<p>São as seguintes etapas do procedimento de regularização dos territórios de quilombos previstas pelo Decreto n.º 4887/2003:</p>
<table border="1" cellspacing="0" cellpadding="0" width="588">
<tbody>
<tr>
<td width="295" valign="top">ETAPA</td>
<td width="293" valign="top">DESCRIÇÃO</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">1ª etapa</p>
<p>Início do procedimento</td>
<td width="293" valign="top">Impulso   ao procedimento de regularização do território por iniciativa do Instituto   Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), ou por requerimento de   qualquer interessado, entidade ou associação representativa quilombola</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">2ª etapa</p>
<p>Auto-definição da comunidade</td>
<td width="293" valign="top">Declaração   de auto-definição como remanescente de comunidade de quilombos</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">3ª etapa</p>
<p>Inscrição da declaração de auto-definição</td>
<td width="293" valign="top">Inscrição   da auto-definição no Cadastro Geral junto à Fundação Cultural Palmares que   expedirá a certidão de registro</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">4ª etapa</p>
<p>Identificação e delimitação do   território pelo INCRA</td>
<td width="293" valign="top">Reuniões   do grupo técnico interdisciplinar do INCRA e comunidade para apresentação do   trabalho e procedimentos a serem adotados</p>
<p>Elaboração   do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) das terras com   base em estudos técnicos, para caracterização espacial, econômica e   sociocultural do território, composto das seguintes peças: i)relatório   antropológico; ii)planta e memorial descritivo;iii)cadastro das famílias;   iv)cadastro dos demais ocupantes e detentores de títulos de domínio;   v)levantamento da cadeia dominial do título de domínio; vi)especificação de   sobreposição de áreas de quilombos sobre unidades de conservação, áreas de   segurança nacional, áreas de faixa de fronteiras ou situadas em terras de   marinha e em terras de estados e municípios; vii)parecer conclusivo da área   técnica sobre a legitimidade da proposta de território e adequação dos   estudos e documentos apresentados;</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">5ª etapa</p>
<p>Publicação do RTID</td>
<td width="293" valign="top">Publicação   do resumo do RTID no Diário Oficial da União e do estado no qual se localiza   o território</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">6ª etapa</p>
<p>Notificação dos interessados</td>
<td width="293" valign="top">Notificação   dos ocupantes do território a ser realizada pelo INCRA sobre prazo para   apresentação de contestação ao RTID</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">7ª etapa</p>
<p>Apresentação de contestações</td>
<td width="293" valign="top">Contestação   ao RTID pelos interessados no prazo de 90 dias</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">8ª etapa</p>
<p>Consulta a órgãos federais</td>
<td width="293" valign="top">Consulta   aos órgãos federais<a name="_ftnref14" href="#_ftn14">[14]</a> para manifestarem-se concomitantemente no prazo de 30 dias sobre o RTID</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">9ª etapa</p>
<p>Julgamento das contestações</td>
<td width="293" valign="top">Julgamento   das contestações ao RTID pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">10ª etapa</p>
<p>Publicação de aprovação definitiva   do RTID</td>
<td width="293" valign="top">Publicação   de portaria de aprovação definitiva do RTID pelo INCRA que reconhecerá e   declarará os limites do território quilombola a ser titulado</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">11ª etapa</p>
<p>Análise da situação fundiária</td>
<td width="293" valign="top">Análise   da situação fundiária do território pleiteado, considerando-se a   possibilidade de reconhecimento da incidência dos mesmos sob áreas públicas ou   privadas após o julgamento das contestações<a name="_ftnref15" href="#_ftn15">[15]</a></td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">12ª etapa</p>
<p>Procedimento desapropriatório</td>
<td width="293" valign="top">Realização   de procedimento desapropriatório de particulares, que possuam títulos de   domínio particulares válidos</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">13ª etapa</p>
<p>Reassentamento dos ocupantes não   quilombolas</td>
<td width="293" valign="top">Reassentamento   de ocupantes não quilombolas pelo INCRA, caso preencham os requisitos da   legislação agrária</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">14ª etapa</p>
<p>Demarcação do território</td>
<td width="293" valign="top">Demarcação   do território pelo INCRA</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">15ª etapa</p>
<p>Concessão do título</td>
<td width="293" valign="top">Concessão   do título de reconhecimento de domínio pelo INCRA à comunidade quilombola, em   nome da respectiva associação legalmente constituída</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">16ª etapa</p>
<p>Registro do imóvel</td>
<td width="293" valign="top">Registro   cadastral do imóvel pelo INCRA</td>
</tr>
<tr>
<td width="295" valign="top">17ª etapa</p>
<p>Registro do título</td>
<td width="293" valign="top">Registro   do título no Registro de Imóveis de acordo com a Lei Federal de Registros   Públicos</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram editados sete atos normativos das mais diferentes espécies para regulamentar o procedimento de titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos. Estes dados demonstram claramente que o procedimento administrativo de titulação das terras de remanescentes de quilombos tornou-se, em realidade, um obstáculo concreto para concretização dos direitos assegurados. A postura burocratizante do Estado brasileiro na implementação do Decreto 4887/2003, mediante atuação do INCRA e demais órgãos federais, torna-se o maior impeditivo da eficácia do procedimento administrativo.</p>
<p>Da discricionariedade administrativa no procedimento de titulação de terras quilombolas &#8211; violação ao princípio da proporcionalidade</p>
<p>Após a edição do Decreto 4887/2003, o INCRA publicou a Instrução Normativa n.º 20 que também regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Caberia a esta instrução normativa estabelecer prazos para as etapas do processo de delimitação do território quilombola previsto no decreto e garantir celeridade e eficácia aos atos. Entretanto, esta norma deixou em aberto o tempo necessário para a realização de etapas fundamentais da regularização do território pertencente às comunidades quilombolas: a etapa de identificação e delimitação do território; publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do território e o julgamento das contestações pelo Comitê de Decisão Regional do INCRA.</p>
<p>Como não há qualquer previsão normativa do tempo necessário para que se realize a identificação e delimitação do território, publicação do relatório técnico e julgamento das contestações, fica a cargo do Poder Público o estabelecimento dos prazos e auto-cumprimento. Trata-se de uma atuação discricionária da Administração que deve respeitar, entretanto, o princípio da proporcionalidade.</p>
<p>O grande fundamento do princípio da proporcionalidade é o excesso de poder e o fim a que se destina é o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo da norma. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido.</p>
<p>Para que a conduta da Administração Pública observe o princípio da proporcionalidade, deve observar três regras: <em>adequação</em><em> </em>(o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido); <em>exigibilidade</em> (a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido deve ser aquele que cause o menor prejuízo possível para os indivíduos) e <em>proporcionalidade em sentido estrito</em> (quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens).</p>
<p>Especificamente quanto ao procedimento administrativo de titulação das terras quilombolas, as normas infraconstitucionais &#8211; decretos, portarias, medidas provisórias &#8211; estabeleceram liberdades aos agentes públicos para sua atuação que acabam por ferir o princípio da proporcionalidade. O meio empregado para a titulação &#8211; o procedimento previsto no Decreto 4887/2003 &#8211; tornou-se incompatível diante da burocratização estatal das etapas de realização da titulação. O procedimento também é gravoso e causa sérios danos às comunidades, pois, sem o título efetivo, ficam sujeitas à ingerência de terceiros e do próprio Estado (como é o caso das comunidades de Alcântara). Por fim, o procedimento é desproporcional, porque as desvantagens enfrentadas pelas comunidades são inúmeras, reduzindo significativamente a possibilidade da obtenção do título.</p>
<p>A inexistência de previsão normativa de prazos para que o Estado cumpra as etapas do procedimento administrativo de titulação de terras quilombolas, deixa ao critério dos agentes públicos quando por termo ao processo de titulação. A atuação da Administração Pública fere, em conseqüência, o princípio da proporcionalidade, já que se mostra inadequada, gravosa e com muitas desvantagens em relação ao fim pretendido. É o que se vê em diversos casos de titulação de terras quilombolas em todo o Brasil. Tome-se como exemplo o procedimento da titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos da Ilha de Marambaia, Rio de Janeiro.<a name="_ftnref16" href="#_ftn16">[16]</a></p>
<p>A comunidade de remanescentes de quilombos da ilha de Marambaia iniciou processo administrativo de titulação das terras em 1998, ao apresentar dossiê à Fundação Cultural Palmares sobre a histórica ocupação da ilha há 150 anos.<a name="_ftnref17" href="#_ftn17">[17]</a> Em dezembro de 2003, foi finalizado laudo antropológico que confirmou a ocupação da ilha pela comunidade.<a name="_ftnref18" href="#_ftn18">[18]</a> Com a promulgação do Decreto n.º 4887/2003, que delegou a competência do procedimento para o INCRA, novo procedimento administrativo de titulação foi iniciado junto a este órgão.<a name="_ftnref19" href="#_ftn19">[19]</a> A comunidade inscreveu-se no Cadastro Geral da Fundação Cultural Palmares e obteve certidão de auto-reconhecimento em 12 de novembro de 2004. O Relatório Técnico de Identificação, Delimitação, Levantamento Ocupacional e Cartorial (RTID) foi concluído em maio de 2006 e aprovado pelo INCRA em 5 de julho de 2006. O INCRA tornou público o relatório mediante publicação em 14 de agosto de 2006. No mesmo dia, nova publicação foi feita pelo INCRA, invalidando a publicação anterior. Foi necessária a impetração de mandado de segurança junto ao Poder Judiciário para garantir a validade da portaria que tornou público o RTID.<a name="_ftnref20" href="#_ftn20">[20]</a> Mesmo após a decisão judicial, o procedimento de titulação encontra-se estagnado.</p>
<p align="left">
<p>Segundo levantamento realizado pela Comissão Pró-Índio de São Paulo<a name="_ftnref21" href="#_ftn21">[21]</a>, existem 327 territórios de comunidades de remanescentes de quilombos que aguardam regularização fundiária em procedimento administrativo no âmbito do INCRA, nas seguintes etapas:</p>
<p><img src="file:///C:/DOCUME%7E1/Sandra/CONFIG%7E1/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image002.gif" alt="" width="531" height="325" /></p>
<p>A demora na regularização das terras de remanescentes de quilombos indica a apatia do Estado brasileiro para com a questão. Referindo-se ao artigo 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988, a antropóloga Ilka Boaventura Leite expõe:</p>
<p>&#8220;Apesar de sua força simbólica e da oportunidade lançada em 88 pelo recurso constitucional, o projeto de cidadania dos negros encontra-se hoje fortemente ameaçado. Seja porque a grande quantidade de casos levantados desde então surpreendeu os órgãos designados para coordenar o processo, seja porque o processo em si esbarra em interesses das elites econômicas envolvidas na expropriação de terras, no desrespeito às leis e nas arbitrariedades e violências que acompanham as regularizações fundiárias. No início dos anos 90 percebia-se já: o seu campo de ação, as conseqüências mesmas do artigo proposto e aprovado pela Constituição não seriam suficientes nem sequer estavam sendo avaliadas pelos setores conservadores que nele votaram. Acreditavam tratar-se de alguns pequenos casos isolados, bons para produzir a visibilidade aos atos de governo e para colocar uma pedra definitiva em cima do assunto.&#8221;<a name="_ftnref22" href="#_ftn22">[22]</a></p>
<p>Como visto, a questão da titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos tem se concentrado nas instâncias federais do Poder Executivo. A unificação do discurso e procedimentos administrativos tem sido recortada e fragmentada por ações dispersas e descontínuas de atuação do Estado &#8211; fato que cria grandes dificuldades para o estabelecimento de uma rede consistente de articulação das esferas governamentais que poderiam garantir celeridade ao processo de titulação. A atual estratégia oficial desloca a dimensão étnica para instrumentos de ação agrária, deixando aos órgãos fundiários oficiais (INCRA) as atividades fundamentais de reconhecimento das terras das comunidades quilombolas. Some-se a este fato os poucos recursos orçamentários para executar as ações desapropriatórias requeridas pelas titulações &#8211; as verbas são contingenciadas ou não são utilizadas objetivamente para a finalidade prevista.<a name="_ftnref23" href="#_ftn23">[23]</a></p>
<p>O tratamento dado aos direitos coletivos das comunidades quilombolas tão somente no âmbito do direito agrário acarreta novos problemas na esfera jurídica, pois força as comunidades a serem vistas como trabalhadores rurais ou simples posseiros. Reedita-se &#8220;as categorias externas e as condições como era formalmente nomeadas antes do advento da identidade quilombola e dos direitos que lhes correspondem, com o risco de renovar e gerar conflitos étnicos.&#8221;<a name="_ftnref24" href="#_ftn24">[24]</a></p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O Estado brasileiro reconheceu o direito à propriedade das comunidades remanescentes de quilombos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 68 do ADCT. E uma série de outras medidas legislativas foram criadas, em tentativa de concretizar a titulação dos territórios pertencentes às comunidades. Porém, o Brasil ateve-se ao reconhecimento abstrato da propriedade dos territórios das comunidades de remanescentes de quilombos, fato que se verifica pelo grande número de comunidades que ainda não possuem a titulação de suas terras.</p>
<p>O procedimento administrativo previsto pelo Decreto 4887/2003 não tem garantido de forma efetiva a titulação das terras às comunidades quilombolas, mesmo havendo reconhecimento da propriedade no âmbito constitucional. As etapas demoradas e complexas do procedimento de titulação, a extrema burocratização dos órgãos responsáveis por realizar a titulação; o embate dos membros das comunidades com órgãos federais (tanto civis como militares) envolvidos nos casos concretos; a falta de assistência técnica em número suficiente para garantir uma atuação célere do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) acabaram por tornar ineficaz a consumação do decreto e, sobretudo, a titulação das terras em prol dos remanescentes de quilombos.</p>
<p>Torna-se imperiosa a sobre a concretização do direito à propriedade das comunidades tradicionais &#8211; não basta a previsão constitucional e/ou legal do direito. Este deve ser efetivamente exercido pelas comunidades, mediante a obtenção de títulos de propriedade, com a garantia de proteção contra esbulhos e ações invasivas de terceiros ou agentes públicos.</p>
<p>Cabe ao Estado brasileiro garantir e concretizar o direito à propriedade das comunidades de remanescentes de quilombos do território étnico de Alcântara, previsto tanto no âmbito internacional como constitucional. A morosidade e excessiva burocratização do procedimento de titulação previsto no Decreto 4887/2003, a falta de vontade política dos agentes públicos em tornar o processo administrativo mais ágil e a divergência de interesses entre as várias instâncias governamentais envolvidas são fatores que devem ser rechaçados em prol da efetivação dos direitos e proteção da vida das comunidades de remanescentes de quilombos do Brasil.</p>
<p align="left">
<hr size="1" /><a name="_ftn1" href="#_ftnref1">[1]</a> Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR e Mestre em Política Latino-Americana pela University of London, Diretora Jurídica da <em>Justiça Global</em></p>
<p><a name="_ftn2" href="#_ftnref2">[2]</a> Mestre em Direito Público pela UERJ, Advogada da <em>Justiça Global</em>.</p>
<p align="left"><a name="_ftn3" href="#_ftnref3">[3]</a> Segundo Cadastro Municipal dos Territórios Quilombolas do Brasil, Centro de Geografia e Cartografia Aplicada (Ciga),  Universidade de Brasília (UnB), Brasilia, maio de 2005.</p>
<p align="left"><a name="_ftn4" href="#_ftnref4">[4]</a> Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPISP),&#8221;Ações Judiciais e Terras de Quilombo&#8221;, novembro de 2006, disponível em http://www.cpisp.org.br/terras/.</p>
<p><a name="_ftn5" href="#_ftnref5">[5]</a>FERNANDES, Ricardo Cid; LEITE, Ilka Boaventura. &#8220;Quilombos no Sul do Brasil&#8221;. Florianópolis: Boletim Informativo NUER/ Núcleo de Estudos de Identidade e Relações Interétnicas &#8211; v.3, n.3, 2006, página 9.</p>
<p><a name="_ftn6" href="#_ftnref6">[6]</a> &#8220;Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;)§ 1º &#8211; As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.&#8221;</p>
<p><a name="_ftn7" href="#_ftnref7">[7]</a> &#8220;No contexto impessoal moderno, também no periférico, são redes invisíveis de crença compartilhadas pré-reflexivamente acerca do valor relativo de indivíduos e grupos, ancorados institucionalmente e reproduzidos cotidianamente pela ideologia simbólica subpolítica incrustrada nas práticas do dia a dia que determinam, agora, o seu lugar social.&#8221; SOUZA, Jessé. &#8220;Construção Social da Subcidadania.&#8221; Belo Horizonte: editora UFMG, 2003, página 182.</p>
<p align="left"><a name="_ftn8" href="#_ftnref8">[8]</a> SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). &#8220;O direito à terra das comunidades quilombolas.&#8221; São Paulo, Sociedade Brasileira de Direito Público, 2002, página 106.</p>
<p align="left"><a name="_ftn9" href="#_ftnref9">[9]</a> Parecer SAJ n.º 1490/2001.</p>
<p align="left"><a name="_ftn10" href="#_ftnref10">[10]</a>Decreto 3912/01. &#8220;Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Compete à Fundação Cultural Palmares &#8211; FCP iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras por eles ocupadas. Parágrafo único.  Para efeito do disposto no <strong>caput</strong>, somente pode ser reconhecida a propriedade sobre terras que: I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988.&#8221;</p>
<p align="left"><a name="_ftn11" href="#_ftnref11">[11]</a> Para maiores informações ver ANDRADE, Lúcia Mendonça Morato de (org.). &#8220;Comunidades quilombolas e direitos territoriais&#8221;. São Paulo: Comissão Pró-Índio de São Paulo, 2006.</p>
<p align="left"><a name="_ftn12" href="#_ftnref12">[12]</a> As seguintes organizações apresentaram o <em>amicus curiae:</em> Centro pelo Direito à Moradia Contra Despejos &#8211; COHRE, Terra de Direitos, Instituto Socioambiental, <em>Justiça Global</em>, Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais &#8211; POLIS, Instituto Pro Bono e Conectas &#8211; Direitos Humanos.</p>
<p align="left"><a name="_ftn13" href="#_ftnref13">[13]</a> Informações disponíveis na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal: http//www.stf.gov.br</p>
<p align="left"><a name="_ftn14" href="#_ftnref14">[14]</a> São os seguintes órgãos federais consultados: Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional (IPHAN), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Secretaria do Patrimônio da União, Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional e Fundação Cultural Palmares.</p>
<p><a name="_ftn15" href="#_ftnref15">[15]</a>Esta etapa do procedimento apresenta as seguintes particularidades: i) quanto os territórios quilombolas incidirem sobre unidades de conservação, áreas de segurança nacional e áreas de faixa de fronteiras, o INCRA deve consultar o IBAMA e a Defesa Nacional; ii) quando a área ocupada incidir em terrenos de Marinha, a expedição do título em benefício da comunidade será feita pela Secretaria de Patrimônio da União; iii) quando for constatada a incidência nos territórios reconhecidos de posse particular sobre áreas de domínio da União, o INCRA adotará medidas para retomar a área; iv) quando a área ocupada incidir sobre terras de propriedade dos estados ou municípios, o INCRA encaminhará os processos para os entes responsáveis pela titulação.</p>
<p><a name="_ftn16" href="#_ftnref16">[16]</a> Para informações detalhadas sobre a comunidade de remanescentes de quilombos de Marambaia, ver  página eletrônica: http://www.koinonia.org.br/oq/home_dossie1.htm</p>
<p><a name="_ftn17" href="#_ftnref17">[17]</a> Idem</p>
<p><a name="_ftn18" href="#_ftnref18">[18]</a> Laudo antropológico elaborado pela organização civil sem fins lucrativos Koinonia Presença Ecumênica e Serviço.</p>
<p><a name="_ftn19" href="#_ftnref19">[19]</a> Processo administrativo n.º 54180.000945/2006-83 em trâmite na Superintendência Regional do INCRA do Rio de Janeiro.</p>
<p><a name="_ftn20" href="#_ftnref20">[20]</a> Para informações detalhadas sobre a comunidade de remanescentes de quilombos de Marambaia, ver  página eletrônica: http://www.koinonia.org.br/oq/home_dossie1.htm</p>
<p><a name="_ftn21" href="#_ftnref21">[21]</a> ANDRADE, Lúcia Mendonça Morato de (org.). &#8220;Comunidades quilombolas e direitos territoriais&#8221;. São Paulo: Comissão Pró-Índio de São Paulo, 2006.</p>
<p><a name="_ftn22" href="#_ftnref22">[22]</a> LEITE, Ilka Boaventura. &#8220;Quilombos e quilombolas: cidadania ou folclorização?&#8221; <em>Horizontes antropológicos: diversidade cultural e cidadania.</em> Porto Alegre: PPGAS, v. 05, n. 10, maio/1999, página 41.</p>
<p align="left"><a name="_ftn23" href="#_ftnref23">[23]</a> INESC &#8211; Instituto de Estudos Socioeconômicos. 2005. Quilombolas: o direito étnico à terra  <em>Orçamento &amp; Política Socioambiental</em>: Ano IV, n. 13, junho de 2005</p>
<p align="left"><a name="_ftn24" href="#_ftnref24">[24]</a> Ver INESC &#8211; Instituto de Estudos Socioeconômicos. 2005. Quilombolas: o direito étnico à terra  <em>Orçamento &amp; Política Socioambiental</em>: Ano IV, n. 13, junho de 2005.</p>
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		<title>O direito, a propriedade e a titulação de terras quilombolas</title>
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		<pubDate>Wed, 30 May 2007 20:30:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>sandrinha</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Por Andressa Caldas e Luciana Garcia
Parece não ter limites a deturpação da Constituição em nome de interesses econômicos do grande capital, em especial do agronegócio e de construtoras de mega-projetos, num processo que busca excluir indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas e outras comunidades tradicionais de suas próprias terras. (...)]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Por Andressa Caldas e Luciana Garcia</p>
<p>Parece não ter limites a deturpação da Constituição em nome de interesses econômicos do grande capital, em especial do agronegócio e de construtoras de mega-projetos, num processo que busca excluir indígenas, ribeirinhos, seringueiros, quilombolas e outras comunidades tradicionais de suas próprias terras. Recentemente, o professor Denis Rosenfield, articulista do jornal &#8220;O GLOBO&#8221;, retomou argumentos racistas e escravocratas e ressuscitou a &#8220;ameaça comunista&#8221; para predicar que comunidades quilombolas teriam como &#8220;alvo preferencial&#8221; as empresas construtoras, num &#8220;processo cujo fim consiste na relativização total da própria liberdade&#8221;.</p>
<p>Ao inverter os fatos e desvirtuar tanto o texto da Constituição sobre os quilombolas como o decreto que a regulamenta, o professor construiu toda sua argumentação com base em uma equivocada premissa. É a propriedade das comunidades quilombolas &#8211; garantida constitucionalmente &#8211; que vem sendo alvo de arbitrariedades (invasões, grilagens, despejos) por parte de algumas empresas e fazendeiros, e não o contrário.</p>
<p>No Brasil existem mais de 2.200 comunidades quilombolas, conforme pesquisa realizada em 2005 pelo Centro de Geografia e Cartografia Aplicada da Universidade de Brasília, totalizando cerca de 2,5 milhões de pessoas. O artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que &#8220;aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos&#8221;.</p>
<p>A norma constitucional, portanto, não se limitou a ordenar ao Estado que adotasse medidas necessárias à garantia da posse às comunidades étnicas, mas reconheceu diretamente aos quilombolas a propriedade definitiva sobre suas terras. A Constituição estabelece a obrigação do Estado em construir políticas públicas destinadas ao reconhecimento das comunidades quilombolas, bem como a delimitação, demarcação e titulação de suas terras.</p>
<p>Trata-se de um poder-dever porque compreende prerrogativas que constituem poderes para o administrador público, mas lhe impõem o seu exercício, já que a sua inércia atinge diretamente a sociedade. O Poder Público tem, portanto, o dever constitucional de estabelecer um programa específico de regularização fundiária para assentamento e para preservação das comunidades e da cultura quilombola.</p>
<p>O Decreto 4887/2003 regulamenta o procedimento de titulação das terras das comunidades de remanescentes de quilombos e estabelece um procedimento administrativo complexo e demorado, que se inicia com o auto-definição das comunidades enquanto remanescentes de quilombos. Cabe ao Incra, por meio do seu corpo técnico, realizar a identificação e demarcação do território, dando continuidade ao procedimento administrativo de titulação. O decreto envolve vários órgãos no processo de identificação e demarcação das terras, e estabelece uma fase de contraditório para que os interessados que se sintam prejudicados possam apresentar defesa. Diferente do que dá a entender o professor Rosenfield, em nenhum momento o decreto estabelece que a autodenominação da comunidade enquanto remanescente de quilombos garante a imediata titulação do território reivindicado.</p>
<p>Não bastasse isso, em nome da economia de mercado, o professor sugere rasgar não apenas a Constituição, como também tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A auto-definição das comunidades enquanto remanescentes de quilombos, prevista pelo decreto, segue a linha da Convenção 169 da OIT ratificada pelo Brasil em 2002.</p>
<p>A despeito da previsão constitucional do direito à propriedade das comunidades de remanescentes de quilombos, levantamento realizado pela Comissão Pró-Índio verificou que apenas 58 áreas (pertencentes a 114 comunidades quilombolas) haviam sido tituladas até agosto de 2006. Embora estivessem sendo tramitados 310 processos administrativos de regularização de terras, apenas três áreas receberam títulos de propriedade na administração de Lula, até aquela data.</p>
<p>As comunidades quilombolas do Brasil não são apenas alvo da omissão estatal e da ação direta (muitas vezes violenta) de alguns empreendimentos do agronegócio, turísticos ou projetos desenvolvimentistas, mas também de um pensamento preconceituoso que não admite que pobres, e muito menos negros, tenham direito à propriedade neste país.</p>
<p>Andressa Caldas é mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR, mestre em Política Latino-Americana pela University of London e diretora Jurídica da ONG <em>Justiça Global</em>. Luciana Garcia é mestre em Direito Público pela UERJ e advogada da ONG <em>Justiça Global</em></p>
<p>Este artigo foi publicado na seção de Opinião do O Globo no dia 30/05/2007</p>
<p>http://oglobo.globo.com/opiniao/</p>
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