Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil
Nº
Caso 12.728.
UF:
Pernambuco.
DATA DA DENÚNCIA:
2002.
DATA DE APRESENTAÇÃO AO TRIBUNAL:
16 de março de 2016.
DATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA:
21 de março de 2017.
DATA DA SENTENÇA:
5 de fevereiro de 2018.
SITUAÇÃO.
Em supervisão de sentença na Corte Interamericana de Direitos Humanos.
PETICIONÁRIAS:
Justiça Global; Gabinete Assessoria Jurídica Organizações Populares (GAJOP); Conselho Indigenista Missionário (Cimi).
RESUMO:
O caso trata de violações contra vinte e quatro comunidades indígenas do Povo Xucuru, no município de Pesqueira, no Estado de Pernambuco. Houve demarcação do território. Uma portaria do Ministério da Justiça em 1992 concedeu a posse permanente. Em 1995, abriu-se espaço para contestação administrativa do procedimento ainda não finalizado, graças ao Decreto Presidencial no 1.775/1996. Impugnações administrativas foram negadas, mas levaram a ações judiciais. Em abril de 2001, o Decreto Presidencial homologou aproximadamente 27 mil hectares. O registro do título ocorreu em 2005. Uma parcela dos ocupantes não indígenas ainda continuaram ocupando o local e ações foram movidas por outros ex-ocupantes para anular a demarcação ou obter indenização. A Corte reconheceu atraso injustificado no procedimento administrativo e o processo administrativo foi parcialmente ineficaz. A demora nas ações judiciais por terceiros também afetou a segurança jurídica dos direitos do povo Xukuru. Não reconheceu violação ao art. 2. Reparações: garantir direito à propriedade coletiva; concluir procedimento de desintrusão; pagar indenizações.
Ver também: Página do caso – Corte IDH.