Nota oficial sobre a sanção do PL Antiterrorismo

pl terrorismo

A ARTIGO 19, o Instituto de Defensores de Direitos Humanos – DDH e a Justiça Global vêm a público manifestar o seu mais profundo repúdio à sanção presidencial da lei 13.260/16, que institui o crime de “terrorismo” e delitos colaterais.

Conforme já foi exaustivamente explicitado em manifestações anteriores, todas as ações proibidas pela lei 13.206/16 já encontram tipificação legal nos dispositivos da inflada legislação penal brasileira que já conta com mais de 1.600 tipos penais.

Em linhas gerais, o crime de terrorismo (art.2º) exige três elementos para sua configuração, dois de natureza subjetiva e um de cunho objetivo: a) razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião; b) finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública e c) cometimento de ao menos uma das ações previstas nos incisos I, IV e V (art.2o), que totalizam, pelo menos, setenta e oito ações proibidas.

É previsto ação do crime de terrorismo, por exemplo, o simples porte de meios capazes de causar danos – conduta absolutamente genérica. Tal ação, desde que praticada com os elementos subjetivos já citados, será punida com a pena de 12 a 30 anos de reclusão, isto é, a mesma prevista para o homicídio doloso qualificado. Trata-se, portanto, de uma evidente violação aos princípios constitucionais da legalidade estrita, da lesividade e da proporcionalidade.

É bom que se diga que a retirada dos termos “política”, “extremismo político” e “ideologia” das razões para cometimento dos atos de terrorismo reduz o risco de criminalização de movimentos sociais, sem contudo torná-lo desprezível. O potencial caráter intimidatório da lei permanece, uma vez que autoridades policiais e judiciais poderão fazer interpretações ampliadas.

Na sanção presidencial alguns trechos do projeto de lei aprovado pela Câmara foram vetados. Os vetos atingiram os seguintes dispositivos: a) parte dos pontos que caracterizam “terrorismo contra coisa” (Art. 2º, II e III); b) o trecho na íntegra que criava o crime de apologia ao terrorismo (Art 4º); c) parte dos pontos que caracterizavam a conduta de “auxílio” a organizações terroristas (art 3º, §1º e 2º); d) o ponto que determinava o aumento de pena em razão de dano ambiental (Art 8º); e) o ponto que determinava o regime fechado para cumprimento de pena (Art. 9º); e f) o ponto que atribuía ao Gabinete de Segurança Institucional (GSI) a coordenação dos trabalhos de combate aos crimes previstos na lei (artº 11, parágrafo único).

Cabe ressaltar que esse recuo registrado, apesar de insuficiente, é fruto do esforço da sociedade civil e de organizações de defesa dos direitos humanos, que nos últimos meses se mobilizaram intensamente para denunciar publicamente o retrocesso que uma lei antiterrorismo representaria.

O dia 17 de março de 2016 será lembrado como um marco histórico do fortalecimento do Estado de Polícia em detrimento do Estado Democrático de Direito. A partir de agora, o Brasil passa a criminalizar uma série de condutas as quais pode-se atribuir de forma arbitrária o “rótulo” de “terroristas”. Com isso, perdem os movimentos sociais, perdem os direitos humanos, e, no limite, perde toda a sociedade.

 

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